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IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

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HAIDE MARIA HUPFFER E WILSON ENGELMANN

de zinco da embalagem para os alimentos”. Outras

recomendações publicadas na União Europeia, Esta-

dos Unidos e nos países asiáticos têm contribuído para

promover discussões sobre os riscos das nanotecnolo-

gias e como regulamentar a área (ENGELMANN, 2016,

p. 44-45).

Os dois blocos líderes em pesquisa, desenvol-

vimento e produção de nanopartículas não tem posi-

ções homogêneas quando se fala em regulamenta-

ção, como bem pontuam Foladori e Invernizzi (2016, p.

10). Grande parte dos países produtores de nanotec-

nologia estão aguardando a posição dos líderes para

dar seguimento na criação de marcos regulatórios

internos. Tanto Estados Unidos como União Europeia

consideram que os corpos legais aplicados aos quí-

micos podem ser o ponto de partida para tratar dos

nanomateriais.

Nos Estados Unidos o corpo normativo é a TSCA

da Agência EPAF, e na União Europeia o REACH que

regulamenta os produtos químicos. A discussão sobre

regulação para a nanotecnologia tem ampliado nos

últimos anos em razão do acelerado crescimento da

produção e comércio de produtos com nanopartícu-

las, e por informações científicas sobre potenciais ris-

cos para a saúde e para o meio ambiente. As duas ra-

zões estão entrelaçadas, “una vez que los parámetros

de protección pueden implicar barreras comerciales”.

A questão principal a ser discutida é se os “criterios

convencionales que se aplican a la regulación de los

químicos son suficientes para tratar las nanopartículas

o no” (FOLADORI; INVERNIZZI, 2016, p. 10-11).

Outra iniciativa dos Estados Unidos é encontra-

da na publicação do “Approaches to Safe Nanotech-

nology do NIOSH (National Institute for Occupational

Safety and Health)” que discute os perigos potenciais

dos nanomateriais engenheirados e a adoção de

medidas para minimizar os riscos a que são submeti-

dos os trabalhadores. As recomendações partem de

pesquisas que já apontam nanotoxicidade, como: i] a