

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
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HAIDE MARIA HUPFFER E WILSON ENGELMANN
de zinco da embalagem para os alimentos”. Outras
recomendações publicadas na União Europeia, Esta-
dos Unidos e nos países asiáticos têm contribuído para
promover discussões sobre os riscos das nanotecnolo-
gias e como regulamentar a área (ENGELMANN, 2016,
p. 44-45).
Os dois blocos líderes em pesquisa, desenvol-
vimento e produção de nanopartículas não tem posi-
ções homogêneas quando se fala em regulamenta-
ção, como bem pontuam Foladori e Invernizzi (2016, p.
10). Grande parte dos países produtores de nanotec-
nologia estão aguardando a posição dos líderes para
dar seguimento na criação de marcos regulatórios
internos. Tanto Estados Unidos como União Europeia
consideram que os corpos legais aplicados aos quí-
micos podem ser o ponto de partida para tratar dos
nanomateriais.
Nos Estados Unidos o corpo normativo é a TSCA
da Agência EPAF, e na União Europeia o REACH que
regulamenta os produtos químicos. A discussão sobre
regulação para a nanotecnologia tem ampliado nos
últimos anos em razão do acelerado crescimento da
produção e comércio de produtos com nanopartícu-
las, e por informações científicas sobre potenciais ris-
cos para a saúde e para o meio ambiente. As duas ra-
zões estão entrelaçadas, “una vez que los parámetros
de protección pueden implicar barreras comerciales”.
A questão principal a ser discutida é se os “criterios
convencionales que se aplican a la regulación de los
químicos son suficientes para tratar las nanopartículas
o no” (FOLADORI; INVERNIZZI, 2016, p. 10-11).
Outra iniciativa dos Estados Unidos é encontra-
da na publicação do “Approaches to Safe Nanotech-
nology do NIOSH (National Institute for Occupational
Safety and Health)” que discute os perigos potenciais
dos nanomateriais engenheirados e a adoção de
medidas para minimizar os riscos a que são submeti-
dos os trabalhadores. As recomendações partem de
pesquisas que já apontam nanotoxicidade, como: i] a