

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
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PATRICIA SANTOS MARTINS, DANIELE WEBER DA SILVA E AFONSO VINÍCIO KIRSCHNER FRÖLHICH
melhor absorção dos ingredientes em protetor
solar ou maquiagem leva a mais efeitos naturais
e influências melhoradas. Para ser certo sobre
a limpeza em produtos de cuidado pessoal tais
como o shampoo, as lâminas de barbear, as es-
covas, e os planos do ferro, alguns ingredientes
como nanopartículas de prata foram relatados
devido a suas propriedades antibacterianas
(tradução nossa) (NPD, 2017).
No Brasil, que é o terceiro mercado mundial
em cosméticos, estando atrás dos Estados Unidos e do
Japão, a empresa que primeiro desenvolveu e comer-
cializou um produto com nanopartículas foi O Boticá-
rio, com um creme antienvelhecimento contendo as
vitaminas A, C e K “para a área dos olhos, testa e ao
redor da boca, chamado Nanoserum” (ENGELMANN,
2015, p. 43). De lá para cá, as nanopartículas estão
presentes em diversos produtos cosméticos, como em
xampus, condicionadores, cremes dentais, cremes an-
tirrugas, cremes para clareamento de pele, protetores
solares e maquiagens em geral.
Entretanto, a crescente evolução dos nanocos-
méticos vem acompanhada de incertezas científicas
quanto seus efeitos na vida humana. Verifica-se o risco.
Neste enfrentamento, o qual demanda por
óbvio uma conduta precaucional quando nos referi-
mos às nanotecnologias, cada vez mais inseridas no
nosso dia a dia. Nesta senda, ensina Wittmann:
No que tange às consequências das nanotec-
nologias há de se considerar que os riscos são
diversos, seja pelo impacto negativo ou sobre
os logros positivos para a natureza e sociedade
e, nesse contexto, “na sociedade complexa o
risco torna-se um elemento decisivo”. Há neste
debate entre nanotecnologias, inovação tec-
nológica, sociedade de risco, equidade inter-
geracional e a sociedade uma complexidade
sistêmica inédita que, todavia, ingressa no am-
biente jurídico por meio da compreensão dos
riscos que envolvem e ameaçam o direito à
sustentabilidade (WITTMANN, 2015, p. 91).