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IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

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PATRICIA SANTOS MARTINS, DANIELE WEBER DA SILVA E AFONSO VINÍCIO KIRSCHNER FRÖLHICH

melhor absorção dos ingredientes em protetor

solar ou maquiagem leva a mais efeitos naturais

e influências melhoradas. Para ser certo sobre

a limpeza em produtos de cuidado pessoal tais

como o shampoo, as lâminas de barbear, as es-

covas, e os planos do ferro, alguns ingredientes

como nanopartículas de prata foram relatados

devido a suas propriedades antibacterianas

(tradução nossa) (NPD, 2017).

No Brasil, que é o terceiro mercado mundial

em cosméticos, estando atrás dos Estados Unidos e do

Japão, a empresa que primeiro desenvolveu e comer-

cializou um produto com nanopartículas foi O Boticá-

rio, com um creme antienvelhecimento contendo as

vitaminas A, C e K “para a área dos olhos, testa e ao

redor da boca, chamado Nanoserum” (ENGELMANN,

2015, p. 43). De lá para cá, as nanopartículas estão

presentes em diversos produtos cosméticos, como em

xampus, condicionadores, cremes dentais, cremes an-

tirrugas, cremes para clareamento de pele, protetores

solares e maquiagens em geral.

Entretanto, a crescente evolução dos nanocos-

méticos vem acompanhada de incertezas científicas

quanto seus efeitos na vida humana. Verifica-se o risco.

Neste enfrentamento, o qual demanda por

óbvio uma conduta precaucional quando nos referi-

mos às nanotecnologias, cada vez mais inseridas no

nosso dia a dia. Nesta senda, ensina Wittmann:

No que tange às consequências das nanotec-

nologias há de se considerar que os riscos são

diversos, seja pelo impacto negativo ou sobre

os logros positivos para a natureza e sociedade

e, nesse contexto, “na sociedade complexa o

risco torna-se um elemento decisivo”. Há neste

debate entre nanotecnologias, inovação tec-

nológica, sociedade de risco, equidade inter-

geracional e a sociedade uma complexidade

sistêmica inédita que, todavia, ingressa no am-

biente jurídico por meio da compreensão dos

riscos que envolvem e ameaçam o direito à

sustentabilidade (WITTMANN, 2015, p. 91).