Eduardo Gomes da Silva Filho
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basicamente manteve a perspectiva integracionis-
ta do Estado, pois se preocupou muito mais com a
questão jurídica e tutelar do que propriamente com
os critérios antropológicos de reconhecimentos das
terras tradicionalmente ocupadas.
A esse respeito, João Pacheco de Oliveira em
ensaio publicado no livro “A perícia antropológica em
processos judiciais”, denominado “Os instrumentos
de bordo: Expectativas e possibilidades de trabalho
do Antropólogo em laudos periciais” apontou-nos:
A meu ver na realização dos laudos periciais o
antropólogo deve privilegiar a pesquisa sobre as
categorias e práticas nativas, pelas quais o grupo
étnico se constrói simbolicamente, bem como as
ações sociais nos quais ele se atualiza. O agente
classificatório e o objeto primário de sua etnogra-
fia deve ser o próprio grupo investigado. As clas-
sificações (étnicas e de classe etc.) utilizadas por
outros agentes sociais devem ser consideradas à
medida que afetam os circuitos de interação de
que participam os membros daquele grupo, possi-
bilitando a definição por estes de várias e diversi-
ficadas estratégias simbólicas e sócias (OLIVEIRA,
1994, p. 121).
Todavia, a partir da análise da fala de Oliveira,
podemos claramente observar que o discurso profe-
rido pelo presidente da FUNAI está em contradição
com laudos periciais antropológicos e com o que diz
o artigo 22 do próprio Estatuto do Índio: “Cabe aos
índios ou silvícolas à posse permanente das terras
que habitam, e o direito ao usufruto exclusivo das
riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas
terras existentes” (BRASIL, 1973, Art. 22).
Na realidade, não existe um “problema indí-
gena”, como as autoridades da época alegavam, mas
uma temática indígena. Se há um problema, então
talvez fosse algo como questão fundiária ou questão
ruralista, visto que os indígenas não criaram pro-




