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Eduardo Gomes da Silva Filho

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basicamente manteve a perspectiva integracionis-

ta do Estado, pois se preocupou muito mais com a

questão jurídica e tutelar do que propriamente com

os critérios antropológicos de reconhecimentos das

terras tradicionalmente ocupadas.

A esse respeito, João Pacheco de Oliveira em

ensaio publicado no livro “A perícia antropológica em

processos judiciais”, denominado “Os instrumentos

de bordo: Expectativas e possibilidades de trabalho

do Antropólogo em laudos periciais” apontou-nos:

A meu ver na realização dos laudos periciais o

antropólogo deve privilegiar a pesquisa sobre as

categorias e práticas nativas, pelas quais o grupo

étnico se constrói simbolicamente, bem como as

ações sociais nos quais ele se atualiza. O agente

classificatório e o objeto primário de sua etnogra-

fia deve ser o próprio grupo investigado. As clas-

sificações (étnicas e de classe etc.) utilizadas por

outros agentes sociais devem ser consideradas à

medida que afetam os circuitos de interação de

que participam os membros daquele grupo, possi-

bilitando a definição por estes de várias e diversi-

ficadas estratégias simbólicas e sócias (OLIVEIRA,

1994, p. 121).

Todavia, a partir da análise da fala de Oliveira,

podemos claramente observar que o discurso profe-

rido pelo presidente da FUNAI está em contradição

com laudos periciais antropológicos e com o que diz

o artigo 22 do próprio Estatuto do Índio: “Cabe aos

índios ou silvícolas à posse permanente das terras

que habitam, e o direito ao usufruto exclusivo das

riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas

terras existentes” (BRASIL, 1973, Art. 22).

Na realidade, não existe um “problema indí-

gena”, como as autoridades da época alegavam, mas

uma temática indígena. Se há um problema, então

talvez fosse algo como questão fundiária ou questão

ruralista, visto que os indígenas não criaram pro-