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Protagonismo e resistência dos Waimiri-Atroari na Amazônia
omissões” (COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE,
2014, p. 198. Tomo II).
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Egydio Schwade ainda alega que os índios
Waimiri-Atroari são desaparecidos políticos, como
os demais que desapareceram na guerrilha do
Araguaia. A esse respeito, o Relatório da Comissão
Nacional da Verdade aponta:
Cabe agora à Comissão Nacional da Verdade pro-
nunciar-se. A apuração de violações contra os po-
vos indígenas foi incluída nos trabalhos da Comis-
são Nacional da Verdade visando ampliar o enten-
dimento da sociedade sobre a abrangência da ação
de um Estado repressor na vida dos cidadãos. Pri-
sões, torturas, maus-tratos, assassinatos e desa-
parecimentos forçados aconteceram contra todos
os segmentos atingidos pela violência do Estado no
período entre 1946 e 1988, mesmo aqueles em que
os enfrentamentos se deram por motivações políti-
cas, contextos e formas de resistência distintos das
situações vividas pelas organizações de esquerda
urbanas e rurais. Denúncias surgiram nos depoi-
mentos prestados em audiências públicas e visitas
da CNV aos povos indígenas atingidos, bem como
em documentos produzidos pelo próprio Estado
nos períodos do SPI e da Funai, e também nos re-
latórios de casos sistematizados e enviados ao gru-
po de trabalho pela sociedade civil. Devido à pouca
sistematização sobre esse tipo de violações contra
indígenas no Brasil, coube à Comissão Nacional da
Verdade trazer o assunto à luz do dia e apontar à
sociedade que os índios no Brasil também foram
atingidos pela violência do Estado: esta investiga-
ção precisa de continuidade para que esses povos
participem e sejam beneficiados pelo processo de
1 A Lei no 12.528/2011, que instituiu a Comissão Nacional da Verdade
(CNV), estabeleceu a obrigação de apresentação, no final das ativi-
dades da CNV, de “relatório circunstanciado contendo as atividades
realizadas, os fatos examinados, as conclusões e as recomendações”
(Artigo 11). A lei foi ainda mais específica, no tocante às recomenda-
ções, ao estipular para a CNV o objetivo de “recomendar a adoção de
medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos huma-
nos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação
nacional” (Artigo 3º, Inciso VI). Cf. CNV, 2014, p. 962, Tomo I.




