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Protagonismo e resistência dos Waimiri-Atroari na Amazônia

omissões” (COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE,

2014, p. 198. Tomo II).

1

Egydio Schwade ainda alega que os índios

Waimiri-Atroari são desaparecidos políticos, como

os demais que desapareceram na guerrilha do

Araguaia. A esse respeito, o Relatório da Comissão

Nacional da Verdade aponta:

Cabe agora à Comissão Nacional da Verdade pro-

nunciar-se. A apuração de violações contra os po-

vos indígenas foi incluída nos trabalhos da Comis-

são Nacional da Verdade visando ampliar o enten-

dimento da sociedade sobre a abrangência da ação

de um Estado repressor na vida dos cidadãos. Pri-

sões, torturas, maus-tratos, assassinatos e desa-

parecimentos forçados aconteceram contra todos

os segmentos atingidos pela violência do Estado no

período entre 1946 e 1988, mesmo aqueles em que

os enfrentamentos se deram por motivações políti-

cas, contextos e formas de resistência distintos das

situações vividas pelas organizações de esquerda

urbanas e rurais. Denúncias surgiram nos depoi-

mentos prestados em audiências públicas e visitas

da CNV aos povos indígenas atingidos, bem como

em documentos produzidos pelo próprio Estado

nos períodos do SPI e da Funai, e também nos re-

latórios de casos sistematizados e enviados ao gru-

po de trabalho pela sociedade civil. Devido à pouca

sistematização sobre esse tipo de violações contra

indígenas no Brasil, coube à Comissão Nacional da

Verdade trazer o assunto à luz do dia e apontar à

sociedade que os índios no Brasil também foram

atingidos pela violência do Estado: esta investiga-

ção precisa de continuidade para que esses povos

participem e sejam beneficiados pelo processo de

1 A Lei no 12.528/2011, que instituiu a Comissão Nacional da Verdade

(CNV), estabeleceu a obrigação de apresentação, no final das ativi-

dades da CNV, de “relatório circunstanciado contendo as atividades

realizadas, os fatos examinados, as conclusões e as recomendações”

(Artigo 11). A lei foi ainda mais específica, no tocante às recomenda-

ções, ao estipular para a CNV o objetivo de “recomendar a adoção de

medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos huma-

nos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação

nacional” (Artigo 3º, Inciso VI). Cf. CNV, 2014, p. 962, Tomo I.