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Eduardo Gomes da Silva Filho

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ra-se como direito originário e, consequentemente,

o procedimento administrativo de demarcação de

terras indígenas é de natureza meramente declara-

tória. Portanto, a terra indígena não é criada por ato

constitutivo e sim reconhecida a partir de requisitos

técnicos e legais, nos termos da Constituição Federal

de 1988.

A Constituição Federal de 1988 e os novos

limites territoriais em 1989: O Decreto Sarney

A partir da Constituição Federal de 1988, os

direitos os povos indígenas foram reconhecidos pelo

Estado brasileiro de maneira mais objetiva, desta

forma, eles estão dispostos no Título VIII e Capítulo

VIII, Artigos 231 e 232,

87

além das disposições en-

contradas no Estatuto do Índio, criado pela Lei

6.001, de 19 de dezembro de 1973.

Nesse sentido, a Constituição Federal de

1988 marcou uma mudança na relação do Estado

com os povos indígenas, na medida em que subtraiu

a visão assimilacionista, impregnada pelo Estatuto

do Índio, que trazia em seu bojo entre outras coisas,

a integração do índio à comunhão nacional.

88

Após

a Constituição Federal de 1988, foram-lhes assegu-

rados os direitos permanentes, fato que permitiu um

avanço significativo na relação indígenas/Estado.

Nesse contexto, Dalmo de Abreu Dallari (1991),

alertou-nos que as crenças, tradições, línguas, cos-

tumes e as organizações sociais, não podem ser in-

terpretadas juridicamente como categorias, sem an-

87 O Capítulo VIII da Constituição Federal de 1988, conhecido pela alcu-

nha de “Dos Índios” trata nos respectivos Artigos citados (231 e 232),

das questões territoriais, hídricas e da organização social indígena.

88 Isto pode ser analisado sob a ótica da transitoriedade dos direitos dos

povos indígenas, defendidos à luz do Estatuto do Índio que pretendia

os transformar em “civilizados”.