Eduardo Gomes da Silva Filho
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ra-se como direito originário e, consequentemente,
o procedimento administrativo de demarcação de
terras indígenas é de natureza meramente declara-
tória. Portanto, a terra indígena não é criada por ato
constitutivo e sim reconhecida a partir de requisitos
técnicos e legais, nos termos da Constituição Federal
de 1988.
A Constituição Federal de 1988 e os novos
limites territoriais em 1989: O Decreto Sarney
A partir da Constituição Federal de 1988, os
direitos os povos indígenas foram reconhecidos pelo
Estado brasileiro de maneira mais objetiva, desta
forma, eles estão dispostos no Título VIII e Capítulo
VIII, Artigos 231 e 232,
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além das disposições en-
contradas no Estatuto do Índio, criado pela Lei
6.001, de 19 de dezembro de 1973.
Nesse sentido, a Constituição Federal de
1988 marcou uma mudança na relação do Estado
com os povos indígenas, na medida em que subtraiu
a visão assimilacionista, impregnada pelo Estatuto
do Índio, que trazia em seu bojo entre outras coisas,
a integração do índio à comunhão nacional.
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Após
a Constituição Federal de 1988, foram-lhes assegu-
rados os direitos permanentes, fato que permitiu um
avanço significativo na relação indígenas/Estado.
Nesse contexto, Dalmo de Abreu Dallari (1991),
alertou-nos que as crenças, tradições, línguas, cos-
tumes e as organizações sociais, não podem ser in-
terpretadas juridicamente como categorias, sem an-
87 O Capítulo VIII da Constituição Federal de 1988, conhecido pela alcu-
nha de “Dos Índios” trata nos respectivos Artigos citados (231 e 232),
das questões territoriais, hídricas e da organização social indígena.
88 Isto pode ser analisado sob a ótica da transitoriedade dos direitos dos
povos indígenas, defendidos à luz do Estatuto do Índio que pretendia
os transformar em “civilizados”.




