Eduardo Gomes da Silva Filho
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cante à pauta da mineração em terras indígenas. Por
outro lado, embora o papel da FUNAI, em tese, fosse
outro bem diferente, ela como órgão oficial, também
se omitiu, haja vista que fez vistas grossas para a
liberação das empresas mineradoras no território
Waimiri-Atroari, inclusive literalmente cegando em
relação às práticas da Mineradora Paranapanema,
que oferecia até suborno aos índios, como evidencia
o Comitê da Verdade do Amazonas (2014).
É necessário, entretanto, analisarmos o con-
texto da época, onde havia uma verdadeira queda de
braço entre o CIMI e os órgãos oficiais do Governo,
principalmente no que diz respeito às demarcações
das terras indígenas. A esse respeito, a matéria publi-
cada no O Estado de São Paulo, com o título “Índios,
o caminho para os minérios”, nos alertou para uma
importante questão que estaria por vir: no caso, as
articulações referentes à Constituição Federal de
1988. Nesse sentido, membros do CIMI, entregaram
em mãos algumas emendas reivindicadas por eles e
por membros da União das Nações Indígenas - UNI,
ao Presidente da Constituinte Ulysses Guimarães.
Vejamos abaixo:
Caciques da União das Nações indígenas entrega-
ram ontem ao Presidente da Constituinte Ulysses
Guimarães, duas propostas de emenda à consti-
tuinte. Uma delas, de autoria do Conselho Indi-
genista Missionário, reconhece as tribos como
entidades jurídicas, define o Brasil como um Es-
tado “pluriétnico”, exige a demarcação das terras
indígenas e garante aos índios o direito o direito
de explorar as jazidas minerais no subsolo de suas
reservas. Com autonomia “na gestão dos bens” (O
ESTADO DE SÃO PAULO, 1987).
Com isso, as pressões aumentavam cada vez
mais em prol da mudança da política indigenista
governamental vigente, a resposta a este questiona-




