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Eduardo Gomes da Silva Filho

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cante à pauta da mineração em terras indígenas. Por

outro lado, embora o papel da FUNAI, em tese, fosse

outro bem diferente, ela como órgão oficial, também

se omitiu, haja vista que fez vistas grossas para a

liberação das empresas mineradoras no território

Waimiri-Atroari, inclusive literalmente cegando em

relação às práticas da Mineradora Paranapanema,

que oferecia até suborno aos índios, como evidencia

o Comitê da Verdade do Amazonas (2014).

É necessário, entretanto, analisarmos o con-

texto da época, onde havia uma verdadeira queda de

braço entre o CIMI e os órgãos oficiais do Governo,

principalmente no que diz respeito às demarcações

das terras indígenas. A esse respeito, a matéria publi-

cada no O Estado de São Paulo, com o título “Índios,

o caminho para os minérios”, nos alertou para uma

importante questão que estaria por vir: no caso, as

articulações referentes à Constituição Federal de

1988. Nesse sentido, membros do CIMI, entregaram

em mãos algumas emendas reivindicadas por eles e

por membros da União das Nações Indígenas - UNI,

ao Presidente da Constituinte Ulysses Guimarães.

Vejamos abaixo:

Caciques da União das Nações indígenas entrega-

ram ontem ao Presidente da Constituinte Ulysses

Guimarães, duas propostas de emenda à consti-

tuinte. Uma delas, de autoria do Conselho Indi-

genista Missionário, reconhece as tribos como

entidades jurídicas, define o Brasil como um Es-

tado “pluriétnico”, exige a demarcação das terras

indígenas e garante aos índios o direito o direito

de explorar as jazidas minerais no subsolo de suas

reservas. Com autonomia “na gestão dos bens” (O

ESTADO DE SÃO PAULO, 1987).

Com isso, as pressões aumentavam cada vez

mais em prol da mudança da política indigenista

governamental vigente, a resposta a este questiona-