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Protagonismo e resistência dos Waimiri-Atroari na Amazônia

ratificada de vez, com a assinatura do Decreto nº

92. 426 de 25 de fevereiro de 1986, que outorgou à

Mineração Taboca S/A, concessão para o aproveita-

mento de energia hidráulica em parte do rio Pitinga,

portanto, mais uma vez, dentro da terra indígena

Waimiri-Atroari, vejamos:

Art. 1º É outorgada à Mineração Taboca S.A con-

cessão para o aproveitamento da energia hidráuli-

ca de um trecho do rio Pitinga, situado no Municí-

pio de Presidente Figueiredo, Estado do Amazonas,

não conferindo o presente título, delegação de Po-

der Público à concessionária.

Art. 2º O aproveitamento destina-se à produção

de energia elétrica para o uso exclusivo da conces-

sionária, que não poderá fazer cessão a terceiros,

mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição

deste artigo o fornecimento de energia a vilas ope-

rárias de seus empregados, quando construídas

em terras da sua propriedade.

Art. 3º A concessão a que se refere o artigo 1ºvigo-

rará pelo prazo de 30 (trinta) anos, contado da data

de publicação deste Decreto.

Art. 4º Fica a concessionária obrigada a requerer

ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que

antecederem o término do prazo de vigência da

concessão, sua renovação, mediante as condições

que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no

mesmo prazo, sua desistência (DECRETO 92.426

de 25 de fevereiro de 1986, Art. 1º, 2º, 3º e 4º, Pa-

rágrafo único).

Podemos observar que o referido Decreto

em nenhum momento faz alusão às terras indíge-

nas, ignorando simplesmente a sua existência, além

disso, o próprio Poder Público deixa a critério do

Mineradora a possível renovação do vínculo explo-

ratório, mais uma vez, sem se importar com a le-

gislação indigenista vigente, no caso em questão, a

Constituição Federal de 1967 Art. 4º, IV e Art. 189,