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Protagonismo e resistência dos Waimiri-Atroari na Amazônia
ratificada de vez, com a assinatura do Decreto nº
92. 426 de 25 de fevereiro de 1986, que outorgou à
Mineração Taboca S/A, concessão para o aproveita-
mento de energia hidráulica em parte do rio Pitinga,
portanto, mais uma vez, dentro da terra indígena
Waimiri-Atroari, vejamos:
Art. 1º É outorgada à Mineração Taboca S.A con-
cessão para o aproveitamento da energia hidráuli-
ca de um trecho do rio Pitinga, situado no Municí-
pio de Presidente Figueiredo, Estado do Amazonas,
não conferindo o presente título, delegação de Po-
der Público à concessionária.
Art. 2º O aproveitamento destina-se à produção
de energia elétrica para o uso exclusivo da conces-
sionária, que não poderá fazer cessão a terceiros,
mesmo a título gratuito.
Parágrafo único. Não se compreende na proibição
deste artigo o fornecimento de energia a vilas ope-
rárias de seus empregados, quando construídas
em terras da sua propriedade.
Art. 3º A concessão a que se refere o artigo 1ºvigo-
rará pelo prazo de 30 (trinta) anos, contado da data
de publicação deste Decreto.
Art. 4º Fica a concessionária obrigada a requerer
ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que
antecederem o término do prazo de vigência da
concessão, sua renovação, mediante as condições
que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no
mesmo prazo, sua desistência (DECRETO 92.426
de 25 de fevereiro de 1986, Art. 1º, 2º, 3º e 4º, Pa-
rágrafo único).
Podemos observar que o referido Decreto
em nenhum momento faz alusão às terras indíge-
nas, ignorando simplesmente a sua existência, além
disso, o próprio Poder Público deixa a critério do
Mineradora a possível renovação do vínculo explo-
ratório, mais uma vez, sem se importar com a le-
gislação indigenista vigente, no caso em questão, a
Constituição Federal de 1967 Art. 4º, IV e Art. 189,




