Eduardo Gomes da Silva Filho
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(com a benção de olhos fechados da FUNAI, que feriu
os direitos dos indígenas).
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No entanto, faltou especificar, nesta mesma
Constituição, os meios pelos quais seriam garanti-
dos os direitos dos índios, principalmente quando se
tratou da invasão do seu território pelos agentes de
expansão e exploração do capital. Dessa forma, só
para quem considera as reservas indígenas “nichos
de vazios demográficos negados ao Brasil” e não a ter-
ra-mãe de povos com direitos iguais a nós mesmos,
têm a audácia de defender uma política colonialista,
violadora das leis do País e da mais elementar justi-
ça. Todavia, se as áreas indígenas são tratadas como
“vazios demográficos” pelo próprio poder público, o
que dizer do Império formado pela Paranapanema,
que se estende por diversos Estados brasileiros?
O que a sociedade civil e em especial os
Waimiri-Atroari gostariam de saber é: como isso
foi permitido? E como será feito o ressarcimento
aos danos sofridos durante todo esse tempo? Nesse
sentido, de acordo com o Centro Ecumênico de
Documentação e Informação – CEDI, “O aumento
crescente de alvarás a partir de 1983, acompanha o
aumento geral de requerimento de empresas para a
realização de pesquisas minerais em áreas indígenas
[...]” (CEDI, 1988, p. 5).
A insatisfação do CIMI com o modelo governa-
mental de exploração que viam nos povos indígenas
um obstáculo ao projeto nacional desenvolvimentis-
ta mineral era notória, na medida em que a cada
dia, ficava mais evidente que os povos indígenas não
84 A Constituição de 1967 fez o acréscimo do Art.4º, “IV - as terras ocu-
padas pelos silvícolas” e especifica no Art. 189, questões referentes
às terras indígenas, no que diz respeito ao usufruto exclusivo dos
recursos naturais e de todas as utilidades existentes em suas terras.
Isso de certa forma reforça a garantia do direito a terra, porém ainda
sem determinar as possíveis sanções aos invasores.




