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Eduardo Gomes da Silva Filho

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(com a benção de olhos fechados da FUNAI, que feriu

os direitos dos indígenas).

84

No entanto, faltou especificar, nesta mesma

Constituição, os meios pelos quais seriam garanti-

dos os direitos dos índios, principalmente quando se

tratou da invasão do seu território pelos agentes de

expansão e exploração do capital. Dessa forma, só

para quem considera as reservas indígenas “nichos

de vazios demográficos negados ao Brasil” e não a ter-

ra-mãe de povos com direitos iguais a nós mesmos,

têm a audácia de defender uma política colonialista,

violadora das leis do País e da mais elementar justi-

ça. Todavia, se as áreas indígenas são tratadas como

“vazios demográficos” pelo próprio poder público, o

que dizer do Império formado pela Paranapanema,

que se estende por diversos Estados brasileiros?

O que a sociedade civil e em especial os

Waimiri-Atroari gostariam de saber é: como isso

foi permitido? E como será feito o ressarcimento

aos danos sofridos durante todo esse tempo? Nesse

sentido, de acordo com o Centro Ecumênico de

Documentação e Informação – CEDI, “O aumento

crescente de alvarás a partir de 1983, acompanha o

aumento geral de requerimento de empresas para a

realização de pesquisas minerais em áreas indígenas

[...]” (CEDI, 1988, p. 5).

A insatisfação do CIMI com o modelo governa-

mental de exploração que viam nos povos indígenas

um obstáculo ao projeto nacional desenvolvimentis-

ta mineral era notória, na medida em que a cada

dia, ficava mais evidente que os povos indígenas não

84 A Constituição de 1967 fez o acréscimo do Art.4º, “IV - as terras ocu-

padas pelos silvícolas” e especifica no Art. 189, questões referentes

às terras indígenas, no que diz respeito ao usufruto exclusivo dos

recursos naturais e de todas as utilidades existentes em suas terras.

Isso de certa forma reforça a garantia do direito a terra, porém ainda

sem determinar as possíveis sanções aos invasores.