Table of Contents Table of Contents
Previous Page  168 / 332 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 168 / 332 Next Page
Page Background

168

Protagonismo e resistência dos Waimiri-Atroari na Amazônia

constante na política indigenista praticada durante

o Governo civil-militar a fim de satisfazer aos interes-

ses empresariais. A esse respeito Baines comenta:

As empresas mineradoras do Grupo Paranapa-

nema, após ter invadido e ocupado uma parte

da Reserva Indígena Waimiri-Atroari, recorreram

a manipulações cartográficas para “legalizar” o

desmembramento de aproximadamente 526.800

hectares [...]. Nos últimos anos, a ocupação do

território dos Waimiri-Atroari revela uma estreita

articulação entre à FUNAI, militares e empresas

mineradoras privadas para redirecionar a vida dos

indígenas conforme interesses empresariais (BAI-

NES, 1992, p. 3-4).

76

O grupo Paranapanema era um dos maiores

interessados nas terras indígenas dos índios Waimiri-

Atroari, sua maior represente foi a Mineração Taboca

S.A, fundada em 1969 e pioneira na mineração e me-

talurgia do estanho no Brasil. De acordo com o his-

tórico oficial da empresa “Nos anos 80, com a des-

coberta da mina de Pitinga - AM, localizada há 300

km de Manaus, consolidou-se como uma das mais

importantes empresas do país no setor mineral.” Cf.

HISTÓRICO DA MINERAÇÃO TABOCA/S.A, p. 01.

Porém, como vimos a partir de Baines (1992), esses

dados foram manipulados em favor da empresa.

76 A esse respeito, a Constituição Federal de 1988 menciona em diver-

sos dispositivos o termo “terras tradicionalmente ocupadas”. O con-

ceito do termo acha-se no art. 231, § 1º e 2º, que diz o seguinte: Art.

231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes,

línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras

que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, pro-

teger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1º São terras tradicional-

mente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter perma-

nente, as usadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis

à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem estar e

as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos,

costumes e tradições. § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos

índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto

exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nela existentes

(BRASIL, 1988, Art. 231, § 1º, 2º).