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Protagonismo e resistência dos Waimiri-Atroari na Amazônia
constante na política indigenista praticada durante
o Governo civil-militar a fim de satisfazer aos interes-
ses empresariais. A esse respeito Baines comenta:
As empresas mineradoras do Grupo Paranapa-
nema, após ter invadido e ocupado uma parte
da Reserva Indígena Waimiri-Atroari, recorreram
a manipulações cartográficas para “legalizar” o
desmembramento de aproximadamente 526.800
hectares [...]. Nos últimos anos, a ocupação do
território dos Waimiri-Atroari revela uma estreita
articulação entre à FUNAI, militares e empresas
mineradoras privadas para redirecionar a vida dos
indígenas conforme interesses empresariais (BAI-
NES, 1992, p. 3-4).
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O grupo Paranapanema era um dos maiores
interessados nas terras indígenas dos índios Waimiri-
Atroari, sua maior represente foi a Mineração Taboca
S.A, fundada em 1969 e pioneira na mineração e me-
talurgia do estanho no Brasil. De acordo com o his-
tórico oficial da empresa “Nos anos 80, com a des-
coberta da mina de Pitinga - AM, localizada há 300
km de Manaus, consolidou-se como uma das mais
importantes empresas do país no setor mineral.” Cf.
HISTÓRICO DA MINERAÇÃO TABOCA/S.A, p. 01.
Porém, como vimos a partir de Baines (1992), esses
dados foram manipulados em favor da empresa.
76 A esse respeito, a Constituição Federal de 1988 menciona em diver-
sos dispositivos o termo “terras tradicionalmente ocupadas”. O con-
ceito do termo acha-se no art. 231, § 1º e 2º, que diz o seguinte: Art.
231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes,
línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras
que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, pro-
teger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1º São terras tradicional-
mente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter perma-
nente, as usadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis
à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem estar e
as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos,
costumes e tradições. § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto
exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nela existentes
(BRASIL, 1988, Art. 231, § 1º, 2º).




