Eduardo Gomes da Silva Filho
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Dessa maneira, o caminho estava aberto para a cria-
ção da Reserva Indígena Waimiri-Atroari e, conse-
quentemente, à diminuição do seu território tradi-
cionalmente ocupado. Isso pode ser observado na
figura 09, que demonstra a absurda diminuição da
terra indígena para apenas 1/5 do seu território.
Figura 09
– Decreto nº 68.907, de 13 de julho
de 1971, que criou a reserva indígena Waimiri-
Atroari, reduzindo a 1/5 o território indígena.
Fonte:
Organização Schwade, 2012.
A ação da mineradora no território Waimiri-
Atroari ocorria ao arrepio da legislação vigente que
garantia ao índio a posse permanente de suas ter-
ras.
75
O reordenamento das terras indígenas foi uma
“Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de
produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produ-
tos minerais” (BRASIL, 1967, p. 1), e complementa no § 2º. “Compete
ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM a execução
deste Código e dos diplomas legais complementares” (Ibid., p. 1).
75 A Constituição de 1967, no seu Art. 186, assegurava aos silvícolas à
posse permanente das terras em que habitam, além do reconhecido
direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as uti-
lidades nelas existentes.




