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Eduardo Gomes da Silva Filho

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Dessa maneira, o caminho estava aberto para a cria-

ção da Reserva Indígena Waimiri-Atroari e, conse-

quentemente, à diminuição do seu território tradi-

cionalmente ocupado. Isso pode ser observado na

figura 09, que demonstra a absurda diminuição da

terra indígena para apenas 1/5 do seu território.

Figura 09

– Decreto nº 68.907, de 13 de julho

de 1971, que criou a reserva indígena Waimiri-

Atroari, reduzindo a 1/5 o território indígena.

Fonte:

Organização Schwade, 2012.

A ação da mineradora no território Waimiri-

Atroari ocorria ao arrepio da legislação vigente que

garantia ao índio a posse permanente de suas ter-

ras.

75

O reordenamento das terras indígenas foi uma

“Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de

produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produ-

tos minerais” (BRASIL, 1967, p. 1), e complementa no § 2º. “Compete

ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM a execução

deste Código e dos diplomas legais complementares” (Ibid., p. 1).

75 A Constituição de 1967, no seu Art. 186, assegurava aos silvícolas à

posse permanente das terras em que habitam, além do reconhecido

direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as uti-

lidades nelas existentes.