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Protagonismo e resistência dos Waimiri-Atroari na Amazônia
Portanto, não foi por “benevolência” que o
General Oscar Gerônimo negou as certidões para as
empresas e confirmou a presença indígena em seu
território, mas sim, por força da Constituição Federal
de 1967
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que estava em vigor na época, sendo as-
sim, sem lhe restar alternativa, ele finaliza:
Essas são razões de ordem contingencial, embora
sob o estrito ponto de vista jurídico, aquelas terras,
habitadas por índios, estão sob o amparo do artigo
198, e seus parágrafos, da CF, não podendo assim,
esta presidência atestar em documento a inexis-
tência de silvícolas onde eles sabidamente existem
há um longo tempo (OFÍCIO DGPI, 1971, fl. 2).
O Relatório do sertanista Gilberto Pinto não
deixa dúvidas em relação ao avanço dos projetos nas
terras Waimiri-Atroari, combinado a política de atra-
ção realizada pela FUNAI, mas também da continui-
dade da resistência dos índios:
Embora a atração dos Waimiri-Atroari venha se
processando há bastante tempo, com algumas in-
terrupções temporárias, a Frente de Atração não
possui dados reais sobre o número de indígenas,
em virtude de não ter sido possível, até o presen-
te momento fazer uma visita às malocas centrais,
localizadas nas cabeceiras dos rios Alalaú e Cama-
naú, o que dificulta sobremaneira um levantamen-
to adequado (RELATÓRIO FRENTE DE ATRAÇÃO,
1973, p. 6-7).
46 Art. 198. As terras habitadas pelos silvícolas são inalienáveis nos
termos que a lei federal determinar, a eles cabendo a sua posse per-
manente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo
das riquezas naturais e de todas as utilidades nelas existentes.
§ 1º Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos
de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a
ocupação de terras habitadas pelos silvícolas.
§ 2º A nulidade e extinção de que trata o parágrafo anterior não dão
aos ocupantes direito a qualquer ação ou indenização contra a União
e a Fundação Nacional do Índio (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1967).




