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Protagonismo e resistência dos Waimiri-Atroari na Amazônia

Portanto, não foi por “benevolência” que o

General Oscar Gerônimo negou as certidões para as

empresas e confirmou a presença indígena em seu

território, mas sim, por força da Constituição Federal

de 1967

46

que estava em vigor na época, sendo as-

sim, sem lhe restar alternativa, ele finaliza:

Essas são razões de ordem contingencial, embora

sob o estrito ponto de vista jurídico, aquelas terras,

habitadas por índios, estão sob o amparo do artigo

198, e seus parágrafos, da CF, não podendo assim,

esta presidência atestar em documento a inexis-

tência de silvícolas onde eles sabidamente existem

há um longo tempo (OFÍCIO DGPI, 1971, fl. 2).

O Relatório do sertanista Gilberto Pinto não

deixa dúvidas em relação ao avanço dos projetos nas

terras Waimiri-Atroari, combinado a política de atra-

ção realizada pela FUNAI, mas também da continui-

dade da resistência dos índios:

Embora a atração dos Waimiri-Atroari venha se

processando há bastante tempo, com algumas in-

terrupções temporárias, a Frente de Atração não

possui dados reais sobre o número de indígenas,

em virtude de não ter sido possível, até o presen-

te momento fazer uma visita às malocas centrais,

localizadas nas cabeceiras dos rios Alalaú e Cama-

naú, o que dificulta sobremaneira um levantamen-

to adequado (RELATÓRIO FRENTE DE ATRAÇÃO,

1973, p. 6-7).

46 Art. 198. As terras habitadas pelos silvícolas são inalienáveis nos

termos que a lei federal determinar, a eles cabendo a sua posse per-

manente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo

das riquezas naturais e de todas as utilidades nelas existentes.

§ 1º Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos

de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a

ocupação de terras habitadas pelos silvícolas.

§ 2º A nulidade e extinção de que trata o parágrafo anterior não dão

aos ocupantes direito a qualquer ação ou indenização contra a União

e a Fundação Nacional do Índio (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1967).