

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
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JULIANE ALTMANN BERWIG E WILSON ENGELMANN
presarial na definição da regulação sobre as questões
envolvendo o ser humano e o meio ambiente (ENGEL-
MANN; MAFALDO, 2015, p. 87).
Além da possibilidade de propagação, os ris-
cos nanotecnológicos de danos ambientais possuem
um caráter agravante: são altamente complexos, não
possuem previsibilidade e são abarrotados de incer-
tezas científicas quanto as suas projeções de riscos.
Inclusive, mesmo decorridos anos após um dano am-
biental, as consequências podem persistir e se propa-
gar. Para tanto, importa compreender o sistema com-
plexo que envolve as medidas preventivas dos riscos
implicados nesta nova tecnologia e suas possíveis for-
mas de gestão de risco aos danos ambientas.
Logo, o desafio é de que as ameaças e os ris-
cos sistematicamente coproduzidos sejam evitados,
minimizados, dramatizados, canalizados de modo
que não comprometam o processo de modernização
e nem as futuras gerações. Portanto, o que é sabido é
que a gestão ambientalmente sustentável dos nano-
materiais deve abordar todo o ciclo de vida do produ-
to, seus possíveis efeitos à saúde e ao meio ambiente.
Logo, esta atuação deve ocorrer antes de comercia-
lização (BECK, 2010, p. 24).
Portanto, diante deste cenário, revela-se, de
soberana importância, como hipótese de solução dos
problemas tecidos neste artigo, a aplicação do prin-
cípio da prevenção e precaução, uma vez que estes
podem envolver uma gama de procedimentos acau-
telatórios para minimizar os riscos de danos ambientais
atuais e futuros. É preciso ter em mente que o passado
deixou de ser uma chave confiável para o futuro, a
abordagem da precaução é necessária e requer uma
série de mudanças na cultura científica e na forma
como a avaliação de risco é realizada, (BECK, 2010, p.
24) uma vez que esta possui um elemento agravante:
o desconhecimento científico.
Assim, alguns investigadores, que preferem
uma abordagem mais abstrata e generalizada, distri-