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IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

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JULIANE ALTMANN BERWIG E WILSON ENGELMANN

presarial na definição da regulação sobre as questões

envolvendo o ser humano e o meio ambiente (ENGEL-

MANN; MAFALDO, 2015, p. 87).

Além da possibilidade de propagação, os ris-

cos nanotecnológicos de danos ambientais possuem

um caráter agravante: são altamente complexos, não

possuem previsibilidade e são abarrotados de incer-

tezas científicas quanto as suas projeções de riscos.

Inclusive, mesmo decorridos anos após um dano am-

biental, as consequências podem persistir e se propa-

gar. Para tanto, importa compreender o sistema com-

plexo que envolve as medidas preventivas dos riscos

implicados nesta nova tecnologia e suas possíveis for-

mas de gestão de risco aos danos ambientas.

Logo, o desafio é de que as ameaças e os ris-

cos sistematicamente coproduzidos sejam evitados,

minimizados, dramatizados, canalizados de modo

que não comprometam o processo de modernização

e nem as futuras gerações. Portanto, o que é sabido é

que a gestão ambientalmente sustentável dos nano-

materiais deve abordar todo o ciclo de vida do produ-

to, seus possíveis efeitos à saúde e ao meio ambiente.

Logo, esta atuação deve ocorrer antes de comercia-

lização (BECK, 2010, p. 24).

Portanto, diante deste cenário, revela-se, de

soberana importância, como hipótese de solução dos

problemas tecidos neste artigo, a aplicação do prin-

cípio da prevenção e precaução, uma vez que estes

podem envolver uma gama de procedimentos acau-

telatórios para minimizar os riscos de danos ambientais

atuais e futuros. É preciso ter em mente que o passado

deixou de ser uma chave confiável para o futuro, a

abordagem da precaução é necessária e requer uma

série de mudanças na cultura científica e na forma

como a avaliação de risco é realizada, (BECK, 2010, p.

24) uma vez que esta possui um elemento agravante:

o desconhecimento científico.

Assim, alguns investigadores, que preferem

uma abordagem mais abstrata e generalizada, distri-