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A NANOTECNOLOGIA: DO FASCÍNIO AO RISCO
IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
Peter Gehr, nesta mesma linha, menciona que
“agora sabemos muito mais sobre os riscos dos nano-
materiais e como mantê-los sob controle”. No entan-
to, precisamos realizar pesquisas adicionais para saber
o que acontece quando os seres humanos e o meio
ambiente estão expostos a nanopartículas projetadas
por longos períodos, ou o que acontece após o perío-
do de exposição (LQES).
Nesta via, as nanotecnologias “ao mesmo
tempo que abrem perspectivas de melhoria da vida
humana, também podem trazer efeitos nefastos”.
Técnicas que tinham por objetivo a melhoria produzi-
ram efeitos negativos. Essa possibilidade de efeitos são
“riscos” que podem tanto declinar para o resultado
positivo quanto negativo. Weyermüller, Silva e Schil-
ling corroboram neste sentido que na “Revolução das
Nanotecnologias” tem-se a perspectiva de profundas
mudanças na sociedade, mas é necessária uma dis-
cussão sobre os riscos da inovação” (BARRETTO, 2008,
p. 1016).
Desta maneira, as técnicas para quantifica-
ção de nanomateriais no ambiente representam um
desafio científico. Os nanomateriais, dadas as pecu-
liaridades físico-químicas, exigem o aprimoramento
de novas técnicas para verificação e que são distintas
das comumente empregadas (PASCHOALINO; MAR-
CONE; JARDIM, 2010). Para tanto, exige-se uma dis-
cussão detalhada, qualificada e aprofundada sobre
os riscos possíveis da nanotecnologia, a fim de possi-
bilitar o seu desenvolvimento com a máxima redução
das expectativas negativas.
Sabe-se que a multidimensionalidade do risco
e todos os problemas associados à sua medição impe-
dem que se possa formular qualquer hipótese de teste
estatístico conclusivo (ADAMS, 2009, p. 102). Nesta via,
falar em risco, mesmo em suas diferentes formulações
e locais de observação, refere-se a um estado com-
plexo a ser lidado para se alcançar a precaução dos
riscos ambientais. Adam afirma, neste sentido, que o