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A NANOTECNOLOGIA: DO FASCÍNIO AO RISCO

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

Peter Gehr, nesta mesma linha, menciona que

“agora sabemos muito mais sobre os riscos dos nano-

materiais e como mantê-los sob controle”. No entan-

to, precisamos realizar pesquisas adicionais para saber

o que acontece quando os seres humanos e o meio

ambiente estão expostos a nanopartículas projetadas

por longos períodos, ou o que acontece após o perío-

do de exposição (LQES).

Nesta via, as nanotecnologias “ao mesmo

tempo que abrem perspectivas de melhoria da vida

humana, também podem trazer efeitos nefastos”.

Técnicas que tinham por objetivo a melhoria produzi-

ram efeitos negativos. Essa possibilidade de efeitos são

“riscos” que podem tanto declinar para o resultado

positivo quanto negativo. Weyermüller, Silva e Schil-

ling corroboram neste sentido que na “Revolução das

Nanotecnologias” tem-se a perspectiva de profundas

mudanças na sociedade, mas é necessária uma dis-

cussão sobre os riscos da inovação” (BARRETTO, 2008,

p. 1016).

Desta maneira, as técnicas para quantifica-

ção de nanomateriais no ambiente representam um

desafio científico. Os nanomateriais, dadas as pecu-

liaridades físico-químicas, exigem o aprimoramento

de novas técnicas para verificação e que são distintas

das comumente empregadas (PASCHOALINO; MAR-

CONE; JARDIM, 2010). Para tanto, exige-se uma dis-

cussão detalhada, qualificada e aprofundada sobre

os riscos possíveis da nanotecnologia, a fim de possi-

bilitar o seu desenvolvimento com a máxima redução

das expectativas negativas.

Sabe-se que a multidimensionalidade do risco

e todos os problemas associados à sua medição impe-

dem que se possa formular qualquer hipótese de teste

estatístico conclusivo (ADAMS, 2009, p. 102). Nesta via,

falar em risco, mesmo em suas diferentes formulações

e locais de observação, refere-se a um estado com-

plexo a ser lidado para se alcançar a precaução dos

riscos ambientais. Adam afirma, neste sentido, que o