

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
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JOSÉ EDUARDO DE MIRANDA E ANDRÉA CORRÊA LI
MA
paciente e à família, composta por profissionais de
diferentes áreas, que os auxiliassem no entendimento
amplo sobre as implicações da escolha pelo trata-
mento nanotecnológico.
O paciente não pode decidir na explosão do
sofrimento, pela ausência de perspectiva de vida,
pois uma decisão tomada no calor das emoções
fragilizadas é uma decisão não refletida que afron-
ta a ética e carece de autonomia, uma vez que se
conforma dentro de um signo de não dignidade. “A
autonomia tem uma dimensão privada e outra públi-
ca. No plano dos
direitos individuais
, a dignidade se
manifesta, sobretudo, como
autonomia privada
, pre-
sente no conteúdo essencial da
liberdade
, no direito
de autodeterminação” (BARROSO, 2010, p. 25) sem
interferências internas ou externas ilegítimas.
Não se duvida, sob qualquer hipótese, que a
ansiedade provocada pelo desejo de sobrevida ofus-
ca o juízo de valor do enfermo, comprometendo sua
autonomia e liberdade na escolha do tratamento,
com afetação, inclusive, na capacidade de discer-
nimento da própria família. Por isto, a aplicação da
nanomedicina em casos extremos, que levam o pa-
ciente decidir em razão do desespero, afeta os direi-
tos fundamentais da personalidade, pois muito mais
do que não ter garantido o prolongamento da vida
pelo tratamento convencional, o paciente estará
submetido a uma terapia clínica que poderá agredir
sua condição humana de saber o que tem, conhecer
pelo que passa e entender os efeitos da nanotecnolo-
gia adotada pelo seu médico. Isto, sabidamente, não
é dignidade!
REFERÊNCIAS
ABDI.
Panorama nanotecnologia.
Brasília: ABDI, 2010.
ARISTÓTELES. Ética nicomáquea. Traducción de Teresa Mar-
tínez Manzano. Barcelona: Biblioteca de los Grandes
Pensadores, 2004.