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IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

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JOSÉ EDUARDO DE MIRANDA E ANDRÉA CORRÊA LI

MA

paciente e à família, composta por profissionais de

diferentes áreas, que os auxiliassem no entendimento

amplo sobre as implicações da escolha pelo trata-

mento nanotecnológico.

O paciente não pode decidir na explosão do

sofrimento, pela ausência de perspectiva de vida,

pois uma decisão tomada no calor das emoções

fragilizadas é uma decisão não refletida que afron-

ta a ética e carece de autonomia, uma vez que se

conforma dentro de um signo de não dignidade. “A

autonomia tem uma dimensão privada e outra públi-

ca. No plano dos

direitos individuais

, a dignidade se

manifesta, sobretudo, como

autonomia privada

, pre-

sente no conteúdo essencial da

liberdade

, no direito

de autodeterminação” (BARROSO, 2010, p. 25) sem

interferências internas ou externas ilegítimas.

Não se duvida, sob qualquer hipótese, que a

ansiedade provocada pelo desejo de sobrevida ofus-

ca o juízo de valor do enfermo, comprometendo sua

autonomia e liberdade na escolha do tratamento,

com afetação, inclusive, na capacidade de discer-

nimento da própria família. Por isto, a aplicação da

nanomedicina em casos extremos, que levam o pa-

ciente decidir em razão do desespero, afeta os direi-

tos fundamentais da personalidade, pois muito mais

do que não ter garantido o prolongamento da vida

pelo tratamento convencional, o paciente estará

submetido a uma terapia clínica que poderá agredir

sua condição humana de saber o que tem, conhecer

pelo que passa e entender os efeitos da nanotecnolo-

gia adotada pelo seu médico. Isto, sabidamente, não

é dignidade!

REFERÊNCIAS

ABDI.

Panorama nanotecnologia.

Brasília: ABDI, 2010.

ARISTÓTELES. Ética nicomáquea. Traducción de Teresa Mar-

tínez Manzano. Barcelona: Biblioteca de los Grandes

Pensadores, 2004.