

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
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JOSÉ EDUARDO DE MIRANDA E ANDRÉA CORRÊA LI
MA
como por exemplo a vida, a privacidade, a
imagem, a liberdade e tantos outros (CANTAL-
LI, 2009, p. 70).
Em vigília a alocação da pessoa no centro da
ordem jurídica, como principal elemento de defesa
do Estado, para garantia de sua dignidade durante
o desenvolvimento de sua condição humana, todas
as áreas da ciência, e em especial a ciência médica,
não podem, sob qualquer hipótese, desprezar os ele-
mentos que assentam a personalidade do indivíduo,
sob pena de protrair sua dignidade.
Ao acercar-se do Direito, a dignidade benefi-
ciou-se do advento de uma cultura jurídica pós-positi-
vista, de maneira que:
A locução identifica a reaproximação entre
o Direito e a ética, tornando o ordenamento
jurídico permeável aos valores morais. Ao lon-
go do tempo, consolidou-se a convicção de
que nos
casos difíceis
, para os quais não há
resposta pré-pronta no direito posto, a constru-
ção da solução constitucionalmente adequa-
da precisa recorrer a elementos extrajurídicos,
como a filosofia moral e a filosofia política. E,
dentre eles, avulta em importância a dignida-
de humana. (BARROSO, 2010, p. 11).
Por isto, os nanomateriais, nanoestruturas, na-
norobôs e nanofármacos, que maximizam a oportuni-
dades que o médico tem para oferecer ao paciente
um aumento na sua expectativa de vida, devem ser
utilizados apenas e sempre que o enfermo tenha con-
dições de estabelecer um juízo de valor adequado à
causa e efeito do tratamento ou medicamento tec-
nologicamente alterado ou desenvolvido.
A autonomia e a ética na escolha pelo que
é melhor para o seu caso é condição precípua à sua
dignidade, de forma que nada, nem mesmo a expec-
tativa latente pela cura, ou sobrevida, pode interferir
na expressão de sua vontade. Recorde-se, pois, que: