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IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

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JOSÉ EDUARDO DE MIRANDA E ANDRÉA CORRÊA LI

MA

como por exemplo a vida, a privacidade, a

imagem, a liberdade e tantos outros (CANTAL-

LI, 2009, p. 70).

Em vigília a alocação da pessoa no centro da

ordem jurídica, como principal elemento de defesa

do Estado, para garantia de sua dignidade durante

o desenvolvimento de sua condição humana, todas

as áreas da ciência, e em especial a ciência médica,

não podem, sob qualquer hipótese, desprezar os ele-

mentos que assentam a personalidade do indivíduo,

sob pena de protrair sua dignidade.

Ao acercar-se do Direito, a dignidade benefi-

ciou-se do advento de uma cultura jurídica pós-positi-

vista, de maneira que:

A locução identifica a reaproximação entre

o Direito e a ética, tornando o ordenamento

jurídico permeável aos valores morais. Ao lon-

go do tempo, consolidou-se a convicção de

que nos

casos difíceis

, para os quais não há

resposta pré-pronta no direito posto, a constru-

ção da solução constitucionalmente adequa-

da precisa recorrer a elementos extrajurídicos,

como a filosofia moral e a filosofia política. E,

dentre eles, avulta em importância a dignida-

de humana. (BARROSO, 2010, p. 11).

Por isto, os nanomateriais, nanoestruturas, na-

norobôs e nanofármacos, que maximizam a oportuni-

dades que o médico tem para oferecer ao paciente

um aumento na sua expectativa de vida, devem ser

utilizados apenas e sempre que o enfermo tenha con-

dições de estabelecer um juízo de valor adequado à

causa e efeito do tratamento ou medicamento tec-

nologicamente alterado ou desenvolvido.

A autonomia e a ética na escolha pelo que

é melhor para o seu caso é condição precípua à sua

dignidade, de forma que nada, nem mesmo a expec-

tativa latente pela cura, ou sobrevida, pode interferir

na expressão de sua vontade. Recorde-se, pois, que: