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SOCIEDADE DE RISCO E NANOAGROTÓXICO: REFLEXÕES SOBRE OS RISCOS INVISÍVEIS POSTOS À MESA
IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
ras, é significativamente diferente entre as sociedades
tradicionais e as sociedades modernas.
Beck (1995, p. 41) indica que, na sociedade
de risco, o indivíduo torna-se um ser reflexivo, que, ao
contrapor suas próprias ações, estabelece críticas ra-
cionais sobre si, analisando as consequências de fa-
tos pretéritos, de condições atuais e potenciais riscos
futuros.
Nesse cenário de incertezas que permeia a
sociedade de risco, surge a possibilidade de caracte-
rização do chamado dano ambiental futuro. Enquan-
to na Teoria do Risco (Concreto) exige-se a ocorrência
de um dano para a atribuição de responsabilidade
civil, prescindindo apenas da comprovação de cul-
pa para a responsabilização do agente causador de
um dano já configurado, na sociedade caracterizada
pela produção de riscos globais, por outro lado, exi-
gem-se tomadas de decisão em contextos de risco,
em antecipação à concretização dos danos. Logo,
nessa configuração de sociedade, “não se pode exi-
gir a ocorrência de um dano atual como condição
para imputação objetiva à atividade perigosa ou ar-
riscada quando se está falando em dano ambiental
futuro” (CARVALHO, 2013, p. 85).
Considerando as novas relações e aborda-
gens acerca da sociedade de risco, o advento da na-
notecnologia amplia ainda mais a discussão em torno
desses tópicos. Isso porque a tecnologia “nano” trata
de materiais, sistemas e processos que funcionam a
uma escala de 100 nanômetros (nm) ou menos. Um
nanômetro é um bilionésimo de um metro, sendo que
termo “nano” refere-se, ainda, a uma escala de ta-
manho entre 1 nanômetro (nm) e 100 nm (BHAGAT et
al., 2015, p. 2).
Os riscos associados à nanotecnologia são,
em grande medida, caracterizados pela incerteza.
Inexistem informações adequadas sobre como as
nanopartículas interagem com os tecidos do corpo
humano. A toxicidade e os efeitos a longo prazo das