

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
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HAIDE MARIA HUPFFER,
MAICON ARTMANN E JEFERSON JELDOCI POL
va que este estudo objetiva mostrar que o desenvol-
vimento de nanoagrotóxicos segue a mesma lógica
da sociedade industrial com o agrotóxico, em que
o ser “humano acabou por se converter no estágio
avançado da mercantilização total”. Os riscos “da
modernização emergem ao mesmo tempo vincula-
dos espacialmente e desvinculadamente com um al-
cance universal” e “quão incalculáveis e imprevisíveis
são os intrincados caminhos de seus efeitos nocivos”
(BECK, 2010, p. 33). É com esse olhar que, na sequên-
cia, será realizada uma reflexão sobre Sociedade de
Risco, Nanotecnologia, Agrotóxicos, Nanoagrotóxicos
e Nanoalimentos.
1. SOCIEDADE DE RISCO E NANOTECNOLOGIA
O sociólogo alemão Ulrich Beck esboçou, em
1986, a Teoria da Sociedade de Risco, defendendo, em
suma, a existência de uma configuração social basea-
da no risco e nos efeitos decorrentes da modernização,
geradora de ameaças à vida da humanidade e da
natureza. Esse modelo trouxe consigo uma elevação
na produção de riscos e ameaças, gerando a poten-
cialidade de acidentes e ocorrências ambientais em
escala mundial, capazes de provocar até mesmo o ex-
termínio da vida no planeta (BECK, 2010, p. 16).
Em outras palavras, o autor alemão indica o
nascimento de uma nova dinâmica entre relações so-
ciais, poder econômico, expertise científica e proble-
mas ambientais, oriunda de experiências e percepções
de riscos que decorrem da modernização. “Pode-se
afirmar que a sociedade moderna criou ummodelo de
desenvolvimento tão complexo e avançado, que fal-
tam meios capazes de controlar e disciplinar esse de-
senvolvimento” (CANOTILHO; LEITE, 2010, p. 152).
Para Beck (2010, p. 230), a teoria da socie-
dade de risco parte da noção de que os perigos são
“
fabricados de forma industrial, exteriorizados econo-
micamente, individualizados no plano jurídico, legi-