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IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

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HAIDE MARIA HUPFFER,

MAICON ARTMANN E JEFERSON JELDOCI POL

va que este estudo objetiva mostrar que o desenvol-

vimento de nanoagrotóxicos segue a mesma lógica

da sociedade industrial com o agrotóxico, em que

o ser “humano acabou por se converter no estágio

avançado da mercantilização total”. Os riscos “da

modernização emergem ao mesmo tempo vincula-

dos espacialmente e desvinculadamente com um al-

cance universal” e “quão incalculáveis e imprevisíveis

são os intrincados caminhos de seus efeitos nocivos”

(BECK, 2010, p. 33). É com esse olhar que, na sequên-

cia, será realizada uma reflexão sobre Sociedade de

Risco, Nanotecnologia, Agrotóxicos, Nanoagrotóxicos

e Nanoalimentos.

1. SOCIEDADE DE RISCO E NANOTECNOLOGIA

O sociólogo alemão Ulrich Beck esboçou, em

1986, a Teoria da Sociedade de Risco, defendendo, em

suma, a existência de uma configuração social basea-

da no risco e nos efeitos decorrentes da modernização,

geradora de ameaças à vida da humanidade e da

natureza. Esse modelo trouxe consigo uma elevação

na produção de riscos e ameaças, gerando a poten-

cialidade de acidentes e ocorrências ambientais em

escala mundial, capazes de provocar até mesmo o ex-

termínio da vida no planeta (BECK, 2010, p. 16).

Em outras palavras, o autor alemão indica o

nascimento de uma nova dinâmica entre relações so-

ciais, poder econômico, expertise científica e proble-

mas ambientais, oriunda de experiências e percepções

de riscos que decorrem da modernização. “Pode-se

afirmar que a sociedade moderna criou ummodelo de

desenvolvimento tão complexo e avançado, que fal-

tam meios capazes de controlar e disciplinar esse de-

senvolvimento” (CANOTILHO; LEITE, 2010, p. 152).

Para Beck (2010, p. 230), a teoria da socie-

dade de risco parte da noção de que os perigos são

fabricados de forma industrial, exteriorizados econo-

micamente, individualizados no plano jurídico, legi-