Table of Contents Table of Contents
Previous Page  163 / 264 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 163 / 264 Next Page
Page Background

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

163

HAIDE MARIA HUPFFER,

MAICON ARTMANN E JEFERSON JELDOCI POL

modernização. Considera-se que as falhas institucio-

nais tornam os avanços modernistas (como a produ-

ção em massa, a produção industrial, a energia nu-

clear ou a tecnologia genética) incontroláveis. Sob

essa perspectiva, a sociedade moderna é simples-

mente incapaz de lidar com as próprias consequên-

cias do que cria (MATTEN, 2004, p. 382).

A segunda contribuição principal dos ensina-

mentos de Beck é sugerir uma inovação institucional

significativa como um caminho para sair da letargia e

do fracasso das sociedades modernas para lidar com

essas consequências autoimpostas. Embora muitos

escritores tenham acusado Beck de ser pessimista e

meramente descritivo em sua abordagem e, embora

o argumento inovador da tese da sociedade do risco

esteja realmente em seu conteúdo conceitual e ex-

plicativo, o autor alemão explora as possibilidades de

subpolítica de base por parte de comunidades, ONGs

e ativistas ambientais para atuarem como uma nova

força na sociedade e como um novo controle social

do setor corporativo. Diante do fracasso das institui-

ções tradicionais das sociedades modernas – princi-

palmente as instituições políticas – Beck propõe a ne-

cessidade de uma série de novas instituições, de novas

estratégias e novos atores (MATTEN, 2004, p. 382).

Outra característica marcante da sociedade

de risco é a globalização, que, consoante entendi-

mento de Giddens (2000, p. 21), está relacionada ao

vínculo de eventos sociais e relações sociais muitas

vezes distantes de contextos locais. Essa nova dinâmi-

ca de relações sociais sem fronteiras, atravessando o

tempo e o espaço, torna-se possível porque o movi-

mento – de pessoas, produtos e informação – passou

a ser facilitado pelos avanços nos meios de transporte.

Giddens (2000, p. 45) adicionalmente expõe

que o risco é um fenômeno incorporado à moder-

nidade e afirma que os perigos sempre existiram na

história da humanidade. Entretanto, a avaliação dos

perigos e dos riscos, em relação às possibilidades futu-