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NANOCOSMÉTICOS: REFLEXÕES SOBRE O DIREITO À INFOMAÇÃO DO CONSUMIDOR E ASPECTOS ÉTICOS DO DESENVOLVIMENTO
IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
(ENGELMANN; BORGES; GOMES, 2014, p. 5). Até que a
profecia posteriormente se confirmou:
As previsões de Feynman, ainda que prematu-
ras e audaciosas, vieram a se confirmar duas
décadas depois. O cientista Eric Drexler foi res-
ponsável por popularizar o termo nanotecno-
logia nos anos 80, ao fazer referência à cons-
trução de máquinas tão pequenas que teriam
escala molecular com poucos nanômetros de
tamanho. (ENGELMANN, 2010, p. 163).
Contudo, o termo nanotecnologia como de-
nominação da aplicação da ciência em nanoescala
ainda não havia sido cunhado, tendo surgido apenas
em 1974, quando Norio Taniguchi, um pesquisador da
Universidade de Tokio, distinguiu o novo campo da en-
genharia em escala submicrométrica, nanotecnologia,
da engenharia em escala micrométrica (ABDI, 2013).
Quanto ao seu conceito, como já referido an-
teriormente, há grandes divergências, sendo uma das
mais recorrentes a da ISO TC 229, que conceitua na-
notecnologias da seguinte forma (ISO, 2005):
ISO TC 229:
Nanotecnologia: Normatização no domínio
das nanotecnologias, que inclui um ou ambos
dos seguintes procedimentos:
1.
Compreensão e controle da matéria e
dos processos em escala nano, tipicamente,
mas não exclusivamente, abaixo de 100 nanô-
metros em uma ou mais dimensões, em que o
aparecimento de fenômenos que dependem
do seu tamanho normalmente permite novas
aplicações,
2.
Utilização das propriedades dos mate-
riais em nanoescala que diferem das proprie-
dades dos átomos individuais, moléculas, ma-
teriais a granel, para criar melhores materias,
dispositivos e sistemas que exploram essas no-
vas propriedades (tradução nossa).
As nanotecnologias encontram-se nos mais
variados setores da vida cotidiana, nos mais diferentes