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COMO AS POSSIBILIDADES TRAZIDAS PELAS NANOTECNOLOGIAS AFETAM A SOCIEDADE E A (DES)NECESSIDADE DE IMEDIATA REGULAÇÃO

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

da organização, mas integra as responsabilidades da

administração e de todos os demais processos organi-

zacionais, incluindo o planejamento estratégico e to-

dos os projetos de gestão de processos e mudanças;

portanto, está diretamente relacionada aos proces-

sos de tomadas de decisão, priorizando-se ações que

considerem as incertezas, a natureza destas incerte-

zas e como elas podem ser tratadas. A orientação

através destes requisitos normativos, da NR ISO 31000,

também está em coordenação com os princípios da

precaução e princípio responsabilidade, já citados,

pelo que é possível dizer da existência de interfaces

regulatórias entre o sistema normativo técnico e o sis-

tema de normas jurídicas (MARTINS, 2016, p. 119-120).

Entretanto, esta constatação da existência de

interfaces regulatórias representa uma abordagem re-

cente quanto à eficácia jurídica das normas técnicas,

pois são emitidas por diferentes atores, distantes da

atuação Estatal, embora sejam, no caso da ISO, acre-

ditadas por mais de cem países membros e possam

servir de inspiração para orientar países observadores.

Não se pode descartar, entretanto, que buscam efi-

ciência no que se refere ao cumprimento de requisitos

que integram também o ordenamento jurídico. Assim,

à luz da teoria do pluralismo jurídico, tais regramentos

não devem ser menosprezados pelo Direito.

Segundo Berger Filho, a autorregulação é uma

‘janela de oportunidade’ para a indústria se colocar

na vanguarda da evolução da regulação, o que de-

monstra uma série de iniciativas proativas, desenvolvi-

das e implementadas por atores não governamentais

(2016, p. 119). Além disso, o fenômeno da globaliza-

ção influencia não apenas a circulação de bens e

pessoas, mas também oportuniza que conjuntos nor-

mativos, que surgem dentro da iniciativa privada, e

envolvem diferentes tipos de organizações, circulem

entre os países, regulando condutas e estipulando

padrões de procedimentos. É o que Engelmann co-

menta, ao tratar do déficit legislativo, que é relevante