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COMO AS POSSIBILIDADES TRAZIDAS PELAS NANOTECNOLOGIAS AFETAM A SOCIEDADE E A (DES)NECESSIDADE DE IMEDIATA REGULAÇÃO
IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
da organização, mas integra as responsabilidades da
administração e de todos os demais processos organi-
zacionais, incluindo o planejamento estratégico e to-
dos os projetos de gestão de processos e mudanças;
portanto, está diretamente relacionada aos proces-
sos de tomadas de decisão, priorizando-se ações que
considerem as incertezas, a natureza destas incerte-
zas e como elas podem ser tratadas. A orientação
através destes requisitos normativos, da NR ISO 31000,
também está em coordenação com os princípios da
precaução e princípio responsabilidade, já citados,
pelo que é possível dizer da existência de interfaces
regulatórias entre o sistema normativo técnico e o sis-
tema de normas jurídicas (MARTINS, 2016, p. 119-120).
Entretanto, esta constatação da existência de
interfaces regulatórias representa uma abordagem re-
cente quanto à eficácia jurídica das normas técnicas,
pois são emitidas por diferentes atores, distantes da
atuação Estatal, embora sejam, no caso da ISO, acre-
ditadas por mais de cem países membros e possam
servir de inspiração para orientar países observadores.
Não se pode descartar, entretanto, que buscam efi-
ciência no que se refere ao cumprimento de requisitos
que integram também o ordenamento jurídico. Assim,
à luz da teoria do pluralismo jurídico, tais regramentos
não devem ser menosprezados pelo Direito.
Segundo Berger Filho, a autorregulação é uma
‘janela de oportunidade’ para a indústria se colocar
na vanguarda da evolução da regulação, o que de-
monstra uma série de iniciativas proativas, desenvolvi-
das e implementadas por atores não governamentais
(2016, p. 119). Além disso, o fenômeno da globaliza-
ção influencia não apenas a circulação de bens e
pessoas, mas também oportuniza que conjuntos nor-
mativos, que surgem dentro da iniciativa privada, e
envolvem diferentes tipos de organizações, circulem
entre os países, regulando condutas e estipulando
padrões de procedimentos. É o que Engelmann co-
menta, ao tratar do déficit legislativo, que é relevante