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COMO AS POSSIBILIDADES TRAZIDAS PELAS NANOTECNOLOGIAS AFETAM A SOCIEDADE E A (DES)NECESSIDADE DE IMEDIATA REGULAÇÃO

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

meno da globalização ocorre no interior dos sistemas

sociais regionais e nacionais, de forma localizada, mas

produzindo efeitos globais. Estes processos espontâ-

neos de formação do direito ocorrem, também, em

âmbito privado (como as normas empresariais internas

destinadas aos seus funcionários, as negociações en-

tre entidades representantes de classe, nas instituições

responsáveis em emitir normas técnicas – como a ISO)

e circulam além das fronteiras nacionais. São proces-

sos autorregulatórios que representam o ponto de par-

tida (a fonte) de diversos negócios jurídicos que não

dependem diretamente da participação do Estado.

Além disso, importa considerar que o Direito não an-

tecipa situações, mas acompanha as transformações

sociais regulando-as à medida que se consolidam no

tempo. De modo a se sustentar a possibilidade de

que, em face das consequências da globalização,

na produção de uma sociedade global em que pes-

soas, bens e serviços possam ser adquiridos/contrata-

dos em um local para serem entregues/prestados em

outro país, e, diante da velocidade com que se de-

senvolvem as pesquisas e a consequente aplicação

das nanotecnologias, a autorregulação pode ser um

caminho viável, para as organizações e para a socie-

dade em geral, para se estipular um padrão mínimo

de condutas, norteadas não apenas pelos princípios

e requisitos das normas técnicas, mas de forma a es-

tabelecerem (e tanto quanto possível) consolidarem

as interfaces entre o sistema de produção de normas

técnicas e o sistema do Direito.

CONCLUSÃO

Ao final do presente estudo, após retomar as

definições de nanotecnologias e nanopartículas e

pontuar a atuação da Organização Internacional de

Padronização (ISO), acerca do que hoje se considera

um novo horizonte exploratório do Sistema da Ciên-

cia, pode-se conhecer os impactos benéficos, aplica-