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COMO AS POSSIBILIDADES TRAZIDAS PELAS NANOTECNOLOGIAS AFETAM A SOCIEDADE E A (DES)NECESSIDADE DE IMEDIATA REGULAÇÃO
IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
meno da globalização ocorre no interior dos sistemas
sociais regionais e nacionais, de forma localizada, mas
produzindo efeitos globais. Estes processos espontâ-
neos de formação do direito ocorrem, também, em
âmbito privado (como as normas empresariais internas
destinadas aos seus funcionários, as negociações en-
tre entidades representantes de classe, nas instituições
responsáveis em emitir normas técnicas – como a ISO)
e circulam além das fronteiras nacionais. São proces-
sos autorregulatórios que representam o ponto de par-
tida (a fonte) de diversos negócios jurídicos que não
dependem diretamente da participação do Estado.
Além disso, importa considerar que o Direito não an-
tecipa situações, mas acompanha as transformações
sociais regulando-as à medida que se consolidam no
tempo. De modo a se sustentar a possibilidade de
que, em face das consequências da globalização,
na produção de uma sociedade global em que pes-
soas, bens e serviços possam ser adquiridos/contrata-
dos em um local para serem entregues/prestados em
outro país, e, diante da velocidade com que se de-
senvolvem as pesquisas e a consequente aplicação
das nanotecnologias, a autorregulação pode ser um
caminho viável, para as organizações e para a socie-
dade em geral, para se estipular um padrão mínimo
de condutas, norteadas não apenas pelos princípios
e requisitos das normas técnicas, mas de forma a es-
tabelecerem (e tanto quanto possível) consolidarem
as interfaces entre o sistema de produção de normas
técnicas e o sistema do Direito.
CONCLUSÃO
Ao final do presente estudo, após retomar as
definições de nanotecnologias e nanopartículas e
pontuar a atuação da Organização Internacional de
Padronização (ISO), acerca do que hoje se considera
um novo horizonte exploratório do Sistema da Ciên-
cia, pode-se conhecer os impactos benéficos, aplica-