Table of Contents Table of Contents
Previous Page  114 / 264 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 114 / 264 Next Page
Page Background

114

COMO AS POSSIBILIDADES TRAZIDAS PELAS NANOTECNOLOGIAS AFETAM A SOCIEDADE E A (DES)NECESSIDADE DE IMEDIATA REGULAÇÃO

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

pela precaução apresentam caminhos mais seguros

e viáveis à manutenção da vida humana e meio am-

biente para se percorrer o caminho da exploração

nanotecnocientífica, que implica o comprometimen-

to de bens e recursos que podem restar indisponíveis

para as futuras gerações. É o que trata o princípio

responsabilidade de Hans Jonas. Para o autor, o prin-

cipal objetivo do desenvolvimento é a melhoria das

condições de vida e a exploração sustentável de

recursos disponíveis, sem que se comprometam os

recursos das futuras gerações, consubstanciado no

seguinte imperativo: “aja de modo a que os efeitos

da tua ação sejam compatíveis com a permanên-

cia de uma autêntica vida humana sobre a Terra”

(JONAS, 2006, p. 47-48). E o princípio da precaução,

por sua vez, voltado a “equacionar a possibilidade

do surgimento de perigo de dano grave e irreversível

e a inexistência de certeza quanto ao efetivo contro-

le científico das consequências da pesquisa em re-

lação ao meio ambiente e também ao ser humano”

(ENGELMANN, 2010, p. 125).

As organizações são pessoas jurídicas, mas

expressam a visão e tomada de decisão das pessoas

físicas que as compõem. Ainda que existam interes-

ses econômicos, seus integrantes devem observar,

ao perseguir seus objetivos, determinadas condutas

de cautela e precaução que atendam ao princípio

da responsabilidade e ao princípio da precaução.

Trata-se de uma mudança ética e cultural que re-

dunde em adoção de cuidados para manutenção

das condições básicas de permanência da própria

espécie, que possibilite um desenvolvimento com

sustentabilidade (MARTINS, 2016, p. 129). Além disto,

em qualquer atividade a ser exercida, há um aspec-

to maior a ser considerado, disposto na Constituição

Federal, que diz respeito à dignidade da pessoa hu-

mana, representando uma fronteira a ser respeitada

no curso do desenvolvimento.