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COMO AS POSSIBILIDADES TRAZIDAS PELAS NANOTECNOLOGIAS AFETAM A SOCIEDADE E A (DES)NECESSIDADE DE IMEDIATA REGULAÇÃO
IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
pela precaução apresentam caminhos mais seguros
e viáveis à manutenção da vida humana e meio am-
biente para se percorrer o caminho da exploração
nanotecnocientífica, que implica o comprometimen-
to de bens e recursos que podem restar indisponíveis
para as futuras gerações. É o que trata o princípio
responsabilidade de Hans Jonas. Para o autor, o prin-
cipal objetivo do desenvolvimento é a melhoria das
condições de vida e a exploração sustentável de
recursos disponíveis, sem que se comprometam os
recursos das futuras gerações, consubstanciado no
seguinte imperativo: “aja de modo a que os efeitos
da tua ação sejam compatíveis com a permanên-
cia de uma autêntica vida humana sobre a Terra”
(JONAS, 2006, p. 47-48). E o princípio da precaução,
por sua vez, voltado a “equacionar a possibilidade
do surgimento de perigo de dano grave e irreversível
e a inexistência de certeza quanto ao efetivo contro-
le científico das consequências da pesquisa em re-
lação ao meio ambiente e também ao ser humano”
(ENGELMANN, 2010, p. 125).
As organizações são pessoas jurídicas, mas
expressam a visão e tomada de decisão das pessoas
físicas que as compõem. Ainda que existam interes-
ses econômicos, seus integrantes devem observar,
ao perseguir seus objetivos, determinadas condutas
de cautela e precaução que atendam ao princípio
da responsabilidade e ao princípio da precaução.
Trata-se de uma mudança ética e cultural que re-
dunde em adoção de cuidados para manutenção
das condições básicas de permanência da própria
espécie, que possibilite um desenvolvimento com
sustentabilidade (MARTINS, 2016, p. 129). Além disto,
em qualquer atividade a ser exercida, há um aspec-
to maior a ser considerado, disposto na Constituição
Federal, que diz respeito à dignidade da pessoa hu-
mana, representando uma fronteira a ser respeitada
no curso do desenvolvimento.