

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
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WILSON ENGELMANN E PATRÍCIA SANTOS MARTINS
dico, naquilo que diz respeito às atividades de uma
organização. Em outras palavras, podem ser utilizados
como meio de evidenciar adoção de condutas que
preservam o meio ambiente e saúde humana.
Neste sentido, o pluralismo jurídico reconhe-
ce que diversos são os motivos que levam outros ato-
res a participar da produção normativa, em especial,
nas últimas décadas, o fenômeno da globalização.
Tais atores podem ser organizações privadas, orga-
nizações não governamentais, entidades de classe,
empresas que, através de seu conjunto de normas
de conduta, acabam por vincular e produzir normas
que vigem em diferentes países de sua atuação,
dentre outros.
O Direito poderá, assim, responder às novas
demandas regulatórias, decorrentes do acelerado
avanço das pesquisas e desenvolvimento das nano-
tecnologias, através do pluralismo jurídico, conferindo
eficácia jurídica às condutas autorregulatórias que es-
tão em coerência com princípios de direito e direitos já
assegurados no conjunto normativo/regulatório vigen-
te, é o que se pode denominar de reconhecimento
de um patamar mínimo regulatório, fundamentalmen-
te baseado na boa fé, em princípios, como o princípio
responsabilidade proposto por Hans Jonas, princípio
da precaução e, observado, a partir da adoção de
normas de gestão, aos moldes das Normas ISO, de for-
ma a tornar evidente a intenção de proteger a digni-
dade humana, saúde, vida e meio ambiente no curso
do desenvolvimento.
Assim, num cenário de desenvolvimento, a
preocupação com a gestão de recursos e riscos, que
tenha por objetivo assegurar tais garantias, a adoção
de normas ISO pelas organizações pode representar
uma medida regulatória capaz de apontar qual o li-
mite para o apelo econômico no desenvolvimento.
Atualmente, devido à multiplicidade de aplicações
das nanotecnologias que aportam no mercado con-
sumidor em diversos itens de consumo, é relevante