Table of Contents Table of Contents
Previous Page  123 / 264 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 123 / 264 Next Page
Page Background

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

123

WILSON ENGELMANN E PATRÍCIA SANTOS MARTINS

dico, naquilo que diz respeito às atividades de uma

organização. Em outras palavras, podem ser utilizados

como meio de evidenciar adoção de condutas que

preservam o meio ambiente e saúde humana.

Neste sentido, o pluralismo jurídico reconhe-

ce que diversos são os motivos que levam outros ato-

res a participar da produção normativa, em especial,

nas últimas décadas, o fenômeno da globalização.

Tais atores podem ser organizações privadas, orga-

nizações não governamentais, entidades de classe,

empresas que, através de seu conjunto de normas

de conduta, acabam por vincular e produzir normas

que vigem em diferentes países de sua atuação,

dentre outros.

O Direito poderá, assim, responder às novas

demandas regulatórias, decorrentes do acelerado

avanço das pesquisas e desenvolvimento das nano-

tecnologias, através do pluralismo jurídico, conferindo

eficácia jurídica às condutas autorregulatórias que es-

tão em coerência com princípios de direito e direitos já

assegurados no conjunto normativo/regulatório vigen-

te, é o que se pode denominar de reconhecimento

de um patamar mínimo regulatório, fundamentalmen-

te baseado na boa fé, em princípios, como o princípio

responsabilidade proposto por Hans Jonas, princípio

da precaução e, observado, a partir da adoção de

normas de gestão, aos moldes das Normas ISO, de for-

ma a tornar evidente a intenção de proteger a digni-

dade humana, saúde, vida e meio ambiente no curso

do desenvolvimento.

Assim, num cenário de desenvolvimento, a

preocupação com a gestão de recursos e riscos, que

tenha por objetivo assegurar tais garantias, a adoção

de normas ISO pelas organizações pode representar

uma medida regulatória capaz de apontar qual o li-

mite para o apelo econômico no desenvolvimento.

Atualmente, devido à multiplicidade de aplicações

das nanotecnologias que aportam no mercado con-

sumidor em diversos itens de consumo, é relevante