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IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

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WILSON ENGELMANN E PATRÍCIA SANTOS MARTINS

ternacional para Pesquisa em Câncer, denominada

IARCMONOGRAPHS – 109, em que estudos realizados

já indicavam o potencial cancerígeno da poluição

do ar, especificamente as partículas derivadas dos

gases de escapamento gerados pela temperatura e

combustão de materiais orgânicos como óleos, car-

vão e madeira, dentre outros compostos, mas, em

especial, aqueles decorrentes das emissões dos mo-

tores veiculares (2013, p. 254-255).

Estes são os motivos pelos quais importa criar

um espaço de reflexão sobre o tema, principalmen-

te no atual cenário de ausência de marcos regula-

tórios no Brasil, que indica uma preocupação des-

proporcional entre o fomento ao desenvolvimento

e a implementação de políticas educacionais vol-

tadas a assegurar a ampla divulgação sobre nano-

tecnologias e garantir o direito à informação aos

consumidores. Logo, é urgente encontrar novos ca-

minhos regulatórios, ainda que não se abra mão da

regulação emitida pelo Estado; porém, que, diante

de um sistema legislativo burocrático e dominado

por outros temas de interesse, se possa garantir às

organizações e à sociedade que o avanço nano-

tecnológico não ultrapasse determinados limites de

cautela, possíveis de afetar a saúde humana e meio

ambiente.

Aponta-se que no Brasil existem projetos de

lei propostos, mas que se encontram em trâmite

no ritmo ordinário de produção legislativa. No âm-

bito federal são eles: Projetos de Lei nº 6741/2013,

PL 5133/2013; no âmbito estadual o Projeto de Lei

1456/2015, em São Paulo, e a Proposição de Projeto

de Lei nº119/2014 no Rio Grande do Sul.

Neste cenário, questiona-se: quanto a socie-

dade está disposta a apostar para desfrutar dos be-

nefícios das nanotecnologias? A resposta para tal

questionamento certamente virá da observância

dos princípios da precaução e responsabilidade.

Tais princípios enunciam que condutas orientadas