

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
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WILSON ENGELMANN E PATRÍCIA SANTOS MARTINS
ternacional para Pesquisa em Câncer, denominada
IARCMONOGRAPHS – 109, em que estudos realizados
já indicavam o potencial cancerígeno da poluição
do ar, especificamente as partículas derivadas dos
gases de escapamento gerados pela temperatura e
combustão de materiais orgânicos como óleos, car-
vão e madeira, dentre outros compostos, mas, em
especial, aqueles decorrentes das emissões dos mo-
tores veiculares (2013, p. 254-255).
Estes são os motivos pelos quais importa criar
um espaço de reflexão sobre o tema, principalmen-
te no atual cenário de ausência de marcos regula-
tórios no Brasil, que indica uma preocupação des-
proporcional entre o fomento ao desenvolvimento
e a implementação de políticas educacionais vol-
tadas a assegurar a ampla divulgação sobre nano-
tecnologias e garantir o direito à informação aos
consumidores. Logo, é urgente encontrar novos ca-
minhos regulatórios, ainda que não se abra mão da
regulação emitida pelo Estado; porém, que, diante
de um sistema legislativo burocrático e dominado
por outros temas de interesse, se possa garantir às
organizações e à sociedade que o avanço nano-
tecnológico não ultrapasse determinados limites de
cautela, possíveis de afetar a saúde humana e meio
ambiente.
Aponta-se que no Brasil existem projetos de
lei propostos, mas que se encontram em trâmite
no ritmo ordinário de produção legislativa. No âm-
bito federal são eles: Projetos de Lei nº 6741/2013,
PL 5133/2013; no âmbito estadual o Projeto de Lei
1456/2015, em São Paulo, e a Proposição de Projeto
de Lei nº119/2014 no Rio Grande do Sul.
Neste cenário, questiona-se: quanto a socie-
dade está disposta a apostar para desfrutar dos be-
nefícios das nanotecnologias? A resposta para tal
questionamento certamente virá da observância
dos princípios da precaução e responsabilidade.
Tais princípios enunciam que condutas orientadas