

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
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WILSON ENGELMANN E PATRÍCIA SANTOS MARTINS
2. O MOVIMENTO AUTORREGULATÓRIO, O
PLURALISMO JURÍDICO E AS NORMAS ISO
A autorregulação é caracterizada como o
método segundo o qual se busca um meio de regula-
ção em níveis diversos de influência vertical e horizon-
tal, compreende inúmeras formas de regulação, que
podem ser constituídas pela atuação de distintos po-
deres privados, como associações, empresas multina-
cionais, sindicatos, organizações profissionais, federa-
ções esportivas e organizações não governamentais,
com ou sem a participação do Estado (BERGER FILHO,
2016, p. 83).
O movimento de autorregulação que integra
este estudo é aquele segundo o qual as empresas/
organizações adotam voluntariamente sistemas de
gestão e padronização, no recorte específico da Or-
ganização Internacional de Padronização (ISO). Para
isto importa referir que se trata de instituição de nor-
malização técnica, de natureza não governamental,
composta por mais de cem países-membros, sedia-
da em Genebra, na Suíça, e que figura atualmente
como a maior desenvolvedora de normas voluntárias
no mundo (MARTINS, 2016, p. 102). Normas que são
desenvolvidas através de um consenso global e que
ajudam a quebrar as barreiras do comércio interna-
cional, através de sua padronização, asseguram sua
intenção de proporcionar igualdade e equivalência
de produção entre os países desenvolvidos e em de-
senvolvimento, para que participem da economia
mundial com paridade.
A atuação da ISO visa oferecer às sociedades
a credibilidade quanto aos bens de consumo e servi-
ços, como é possível verificar do extenso trabalho ao
longo dos anos da organização.
Começou com as coisas óbvias, como pesos
e medidas, e nos últimos 50 anos se desenvol-
veu em uma família de padrões que cobrem