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IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

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WILSON ENGELMANN E PATRÍCIA SANTOS MARTINS

2. O MOVIMENTO AUTORREGULATÓRIO, O

PLURALISMO JURÍDICO E AS NORMAS ISO

A autorregulação é caracterizada como o

método segundo o qual se busca um meio de regula-

ção em níveis diversos de influência vertical e horizon-

tal, compreende inúmeras formas de regulação, que

podem ser constituídas pela atuação de distintos po-

deres privados, como associações, empresas multina-

cionais, sindicatos, organizações profissionais, federa-

ções esportivas e organizações não governamentais,

com ou sem a participação do Estado (BERGER FILHO,

2016, p. 83).

O movimento de autorregulação que integra

este estudo é aquele segundo o qual as empresas/

organizações adotam voluntariamente sistemas de

gestão e padronização, no recorte específico da Or-

ganização Internacional de Padronização (ISO). Para

isto importa referir que se trata de instituição de nor-

malização técnica, de natureza não governamental,

composta por mais de cem países-membros, sedia-

da em Genebra, na Suíça, e que figura atualmente

como a maior desenvolvedora de normas voluntárias

no mundo (MARTINS, 2016, p. 102). Normas que são

desenvolvidas através de um consenso global e que

ajudam a quebrar as barreiras do comércio interna-

cional, através de sua padronização, asseguram sua

intenção de proporcionar igualdade e equivalência

de produção entre os países desenvolvidos e em de-

senvolvimento, para que participem da economia

mundial com paridade.

A atuação da ISO visa oferecer às sociedades

a credibilidade quanto aos bens de consumo e servi-

ços, como é possível verificar do extenso trabalho ao

longo dos anos da organização.

Começou com as coisas óbvias, como pesos

e medidas, e nos últimos 50 anos se desenvol-

veu em uma família de padrões que cobrem