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IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

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WILSON ENGELMANN E PATRÍCIA SANTOS MARTINS

se buscará verificar alternativas regulatórias capazes

de representar um limite ao desenfreado apelo eco-

nômico no desenvolvimento. Um caminho que pode

ser trilhado pode estar relacionado ao movimento

autorregulatório, que evidencia a existência de diver-

sos atores de produção normativa, que não esperam

pela atuação estatal para instituir condutas e normas

a serem seguidas. É a chamada produção do direito

na periferia da produção normativa estatal, tema tra-

balhado pelo autor Gunther Teubner em sua aborda-

gem sobre pluralismo jurídico.

Para verificar as possibilidades de que a au-

torregulação possa representar um patamar mínimo

regulatório, orientador de condutas norteadas pela

precaução, em especial nas questões que envolvem

a saúde humana e meio ambiente, será analisada a

atividade da Organização Internacional de Padroni-

zação (ISO) como ator de produção normativa, tendo

em vista a produção de normas técnicas voltadas à

padronização de condutas relacionadas à gestão de

recursos e riscos, além de normalização técnica de es-

pecificações de produtos.

1. AS NANOTECNOLOGIAS E SUAS APLICAÇÕES

O termo nanotecnologia vincula-se à manipu-

lação da matéria na escala molecular. Esta ativida-

de já é estudada e referenciada há um longo perío-

do temporal, mas a gênese da onda atual pode ser

marcada pela palestra proferida por Richard Phillips

Feynman, em 1959 (ENGELMANN, 2015, p. 51). Dizer

de nanotecnologias significa dizer de um conjunto

de técnicas empregadas de forma transdisciplinar e

exaustivamente tratadas em documentos científicos

de diferentes ramos do saber, das quais resultam apli-

cações incrementais e inovadoras; em outras pala-

vras, é possível entender que a nanotecnologia não

diz respeito a uma área específica, mas pela pecu-

liaridade de poder permear diferentes áreas, desta-