

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
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WILSON ENGELMANN E PATRÍCIA SANTOS MARTINS
se buscará verificar alternativas regulatórias capazes
de representar um limite ao desenfreado apelo eco-
nômico no desenvolvimento. Um caminho que pode
ser trilhado pode estar relacionado ao movimento
autorregulatório, que evidencia a existência de diver-
sos atores de produção normativa, que não esperam
pela atuação estatal para instituir condutas e normas
a serem seguidas. É a chamada produção do direito
na periferia da produção normativa estatal, tema tra-
balhado pelo autor Gunther Teubner em sua aborda-
gem sobre pluralismo jurídico.
Para verificar as possibilidades de que a au-
torregulação possa representar um patamar mínimo
regulatório, orientador de condutas norteadas pela
precaução, em especial nas questões que envolvem
a saúde humana e meio ambiente, será analisada a
atividade da Organização Internacional de Padroni-
zação (ISO) como ator de produção normativa, tendo
em vista a produção de normas técnicas voltadas à
padronização de condutas relacionadas à gestão de
recursos e riscos, além de normalização técnica de es-
pecificações de produtos.
1. AS NANOTECNOLOGIAS E SUAS APLICAÇÕES
O termo nanotecnologia vincula-se à manipu-
lação da matéria na escala molecular. Esta ativida-
de já é estudada e referenciada há um longo perío-
do temporal, mas a gênese da onda atual pode ser
marcada pela palestra proferida por Richard Phillips
Feynman, em 1959 (ENGELMANN, 2015, p. 51). Dizer
de nanotecnologias significa dizer de um conjunto
de técnicas empregadas de forma transdisciplinar e
exaustivamente tratadas em documentos científicos
de diferentes ramos do saber, das quais resultam apli-
cações incrementais e inovadoras; em outras pala-
vras, é possível entender que a nanotecnologia não
diz respeito a uma área específica, mas pela pecu-
liaridade de poder permear diferentes áreas, desta-