Eduardo Gomes da Silva Filho
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do rio Uatumã, entre os afluentes do Taquari e de
Santo Antônio do Abonari, obrigando essas popu-
lações a serem relocadas para as bacias dos rios
Alalaú e Curiaú, tendo assim, que formarem no-
vas aldeias que, por sua vez, foram rebatizadas de
Munawa e Sumauma. Sobre esse episódio, o Jornal
do Comércio de Manaus fez o seguinte comentário:
Duas aldeias dos índios Taquari e Topopuna, da
nação Waimiri, localizadas nas regiões dos rios Ta-
quari e Abonari, deverão ser transferidas, nas pró-
ximas semanas, para uma área interditada da re-
serva indígena dos Waimiris-Atroaris, na fronteira
do Amazonas com o Território Federal de Roraima,
mediante um acordo firmado entre as Centrais Elé-
tricas do Norte (Eletronorte) e a Fundação Nacional
do Índio (JORNAL DO COMÉRCIO, 1987).
Ainda segundo o periódico, Egydio Schwade
chamou a atenção para a ilegalidade do acordo,
referindo-se ao Art. 20 do Estatuto do Índio, que
determina que as aldeias só podem ser transferi-
das com a anuência do Presidente da República via
Decreto-Lei. Além de ferir a OIT 107, que determina
que às terras, as quais os índios foram reconduzi-
dos, sejam, no mínimo, iguais ou melhores que as
anteriores.
106
De acordo com Egydio, a grande responsá-
vel por isso foi a Hidrelétrica de Balbina, partindo
deste pressuposto, é que classificamos este proces-
so como sendo de reterritorialização induzido,
107
pois antes do PWA ser oficializado como “tutor” dos
índios, coube a Eletronorte a tarefa de gerenciar a
logística reterritorial, a partir do pagamento de in-
denizações e da reconstrução dos Postos Indígenas
que foram atingidos pela inundação, com prioridade
106 Cf. Convenção nº 107 da OIT, de 05 de junho de 1957, Art. 12.
107 Utilizo-me deste termo para explicitar a apropriação e ressignificação
destas novas áreas por parte dos índios.




