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Eduardo Gomes da Silva Filho

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do rio Uatumã, entre os afluentes do Taquari e de

Santo Antônio do Abonari, obrigando essas popu-

lações a serem relocadas para as bacias dos rios

Alalaú e Curiaú, tendo assim, que formarem no-

vas aldeias que, por sua vez, foram rebatizadas de

Munawa e Sumauma. Sobre esse episódio, o Jornal

do Comércio de Manaus fez o seguinte comentário:

Duas aldeias dos índios Taquari e Topopuna, da

nação Waimiri, localizadas nas regiões dos rios Ta-

quari e Abonari, deverão ser transferidas, nas pró-

ximas semanas, para uma área interditada da re-

serva indígena dos Waimiris-Atroaris, na fronteira

do Amazonas com o Território Federal de Roraima,

mediante um acordo firmado entre as Centrais Elé-

tricas do Norte (Eletronorte) e a Fundação Nacional

do Índio (JORNAL DO COMÉRCIO, 1987).

Ainda segundo o periódico, Egydio Schwade

chamou a atenção para a ilegalidade do acordo,

referindo-se ao Art. 20 do Estatuto do Índio, que

determina que as aldeias só podem ser transferi-

das com a anuência do Presidente da República via

Decreto-Lei. Além de ferir a OIT 107, que determina

que às terras, as quais os índios foram reconduzi-

dos, sejam, no mínimo, iguais ou melhores que as

anteriores.

106

De acordo com Egydio, a grande responsá-

vel por isso foi a Hidrelétrica de Balbina, partindo

deste pressuposto, é que classificamos este proces-

so como sendo de reterritorialização induzido,

107

pois antes do PWA ser oficializado como “tutor” dos

índios, coube a Eletronorte a tarefa de gerenciar a

logística reterritorial, a partir do pagamento de in-

denizações e da reconstrução dos Postos Indígenas

que foram atingidos pela inundação, com prioridade

106 Cf. Convenção nº 107 da OIT, de 05 de junho de 1957, Art. 12.

107 Utilizo-me deste termo para explicitar a apropriação e ressignificação

destas novas áreas por parte dos índios.