Eduardo Gomes da Silva Filho
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1978, assinada pelo Presidente da FUNAI.
Nesse sentido, tornam-se evidentes as manobras ora
utilizadas pela FUNAI, com a plena conivência do
Governo civil-militar, para o beneficiamento da ação
mineradora nas terras dos índios Waimiri-Atroari,
caracterizando assim, um plano esdrúxulo de reor-
denamento territorial forçado.
A concessão de alvarás
O projeto de reordenamento territorial do
povo Waimiri-Atroari seguia firme desde 1971 com
o Decreto do Presidente Médici, quando houve uma
redução de 1/5 do território indígena, passando pelo
Decreto Figueiredo em 1981, que reduziu em mais
de 526.800 hectares da sua reserva. Essas mano-
bras foram voltadas para atender explicitamente aos
interesses da Paranapanema. Nesse sentido, a atua-
ção da mineradora só foi possível através da con-
cessão de Alvarás, todavia isso se caracterizou como
uma prática recorrente, na medida em que esta ma-
nobra teve a conivência da FUNAI, que dava um tom
de “legalidade” à exploração no território indígena.
Desse modo, a Empresa Acaraí Indústria de
Mineração Ltda, aproveitou o ensejo e pediu a sua au-
torização de funcionamento junto ao Departamento
Nacional da Produção Mineral – DNPM, prontamente
concedida pelo Alvará nº 1669, de 07 de outubro de
1974, conforme expõe parte do documento abaixo:
O Diretor Geral do Departamento Nacional da
Produção Mineral, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo nº 46, item XIX, do Regimento
aprovado pela Portaria 189, de 14 de fevereiro de
1974, do Excelentíssimo Senhor Ministro das Mi-
nas e Energia, RESOLVE: I – Autorizar A ACARAÍ
– INDÚSTRIA DE MINERAÇÃO LTDA., constituída
por ato arquivado na Junta Comercial do Estado
de São Paulo, sob o nº 726.268, com sede na ci-




