Table of Contents Table of Contents
Previous Page  179 / 332 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 179 / 332 Next Page
Page Background

Eduardo Gomes da Silva Filho

179

1978, assinada pelo Presidente da FUNAI.

Nesse sentido, tornam-se evidentes as manobras ora

utilizadas pela FUNAI, com a plena conivência do

Governo civil-militar, para o beneficiamento da ação

mineradora nas terras dos índios Waimiri-Atroari,

caracterizando assim, um plano esdrúxulo de reor-

denamento territorial forçado.

A concessão de alvarás

O projeto de reordenamento territorial do

povo Waimiri-Atroari seguia firme desde 1971 com

o Decreto do Presidente Médici, quando houve uma

redução de 1/5 do território indígena, passando pelo

Decreto Figueiredo em 1981, que reduziu em mais

de 526.800 hectares da sua reserva. Essas mano-

bras foram voltadas para atender explicitamente aos

interesses da Paranapanema. Nesse sentido, a atua-

ção da mineradora só foi possível através da con-

cessão de Alvarás, todavia isso se caracterizou como

uma prática recorrente, na medida em que esta ma-

nobra teve a conivência da FUNAI, que dava um tom

de “legalidade” à exploração no território indígena.

Desse modo, a Empresa Acaraí Indústria de

Mineração Ltda, aproveitou o ensejo e pediu a sua au-

torização de funcionamento junto ao Departamento

Nacional da Produção Mineral – DNPM, prontamente

concedida pelo Alvará nº 1669, de 07 de outubro de

1974, conforme expõe parte do documento abaixo:

O Diretor Geral do Departamento Nacional da

Produção Mineral, no uso das atribuições que lhe

confere o artigo nº 46, item XIX, do Regimento

aprovado pela Portaria 189, de 14 de fevereiro de

1974, do Excelentíssimo Senhor Ministro das Mi-

nas e Energia, RESOLVE: I – Autorizar A ACARAÍ

– INDÚSTRIA DE MINERAÇÃO LTDA., constituída

por ato arquivado na Junta Comercial do Estado

de São Paulo, sob o nº 726.268, com sede na ci-