Eduardo Gomes da Silva Filho
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de: “Paranapanema lavra mineração dentro da re-
serva Waimiri-Atroari” (MAREWA, 1984), em respos-
ta a uma entrevista publicada em um jornal local
pelo Engenheiro José Belfort Santos Bastos, Diretor
Regional do Departamento Nacional da Produção
Mineral - DNPM, que contestou o CIMI, declarando
que a Paranapanema lavra a mineração fora de qual-
quer área indígena. Em resposta a esta declaração, o
CIMI emitiu, via ofício, a seguinte nota:
Para auxiliar a memória do Sr. José Belfort, lem-
bramos o ofício nº 01750 de 15/09/81, do Diretor
Geral do DNPM, Sr. Ivan Barreto de Carvalho, en-
caminhado à FUNAI, referente “aos processos de
declaração de nulidade dos Alvarás nºs 459,460,
461, de 31/01/79, instaurados por este Depar-
tamento por interferência na reserva indígena –
Território dos índios Waimiri-Atroari” (OFÍCIO nº
01750,1981).
Corroborando com as pretensões do reorde-
namento territorial Waimiri-Atroari saiu uma regu-
lamentação da exploração de riquezas minerais em
terras indígenas por meio do Decreto nº 88.895, de
10 de novembro de 1983.
A esse respeito, Egydio e Doroti Schwade
trouxeram à tona pelo Marewa, em 1983, mais uma
denúncia a partir do documento chamado “As Terras
Waimiri-Atroari no Ciclo do Minério”, onde os mis-
sionários relataram o esquema de reordenamen-
to territorial praticado pela política indigenista da
FUNAI e do Governo.
Em diversas dessas ações o próprio Estado
nacional vitimou comunidades inteiras com violên-
cia, esbulho territorial e genocídio. Em vários desses
casos, o próprio Estado tinha conhecimento das per-
seguições e expropriações aos quais os povos indíge-
nas eram submetidos, no entanto, omitia-se da sua
responsabilidade para com eles. A seguir, apresen-




