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Eduardo Gomes da Silva Filho

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de: “Paranapanema lavra mineração dentro da re-

serva Waimiri-Atroari” (MAREWA, 1984), em respos-

ta a uma entrevista publicada em um jornal local

pelo Engenheiro José Belfort Santos Bastos, Diretor

Regional do Departamento Nacional da Produção

Mineral - DNPM, que contestou o CIMI, declarando

que a Paranapanema lavra a mineração fora de qual-

quer área indígena. Em resposta a esta declaração, o

CIMI emitiu, via ofício, a seguinte nota:

Para auxiliar a memória do Sr. José Belfort, lem-

bramos o ofício nº 01750 de 15/09/81, do Diretor

Geral do DNPM, Sr. Ivan Barreto de Carvalho, en-

caminhado à FUNAI, referente “aos processos de

declaração de nulidade dos Alvarás nºs 459,460,

461, de 31/01/79, instaurados por este Depar-

tamento por interferência na reserva indígena –

Território dos índios Waimiri-Atroari” (OFÍCIO nº

01750,1981).

Corroborando com as pretensões do reorde-

namento territorial Waimiri-Atroari saiu uma regu-

lamentação da exploração de riquezas minerais em

terras indígenas por meio do Decreto nº 88.895, de

10 de novembro de 1983.

A esse respeito, Egydio e Doroti Schwade

trouxeram à tona pelo Marewa, em 1983, mais uma

denúncia a partir do documento chamado “As Terras

Waimiri-Atroari no Ciclo do Minério”, onde os mis-

sionários relataram o esquema de reordenamen-

to territorial praticado pela política indigenista da

FUNAI e do Governo.

Em diversas dessas ações o próprio Estado

nacional vitimou comunidades inteiras com violên-

cia, esbulho territorial e genocídio. Em vários desses

casos, o próprio Estado tinha conhecimento das per-

seguições e expropriações aos quais os povos indíge-

nas eram submetidos, no entanto, omitia-se da sua

responsabilidade para com eles. A seguir, apresen-