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aplicadas, sempre baseadas em definição de critérios técnicos, em indicadores de

desempenho, e na interpretação de outras legislações específicas (SELLITTO et al., 2010;

BUBICZ e SELLITTO, 2012). Cargas e produtos perigosos são aqueles que apresentem

algum tipo de risco a pessoas ou ao meio ambiente, por contaminação ou intoxicação e que

possam trazer consequências quando não manipulados ou acondicionados corretamente

(ANTT, 2004).

A classificação de produtos perigosos, segundo regulamentação e protocolos

internacionais, previstos pela ONU traz a indicação de classes de risco e número de

identificação do produto, conhecido como Número ONU, com padronização internacional. O

transporte de produtos perigosos somente pode ser feito por profissionais qualificados,

mediante capacitação prevista por legislação federal. No Brasil, o Decreto 96.044/88 é o que

regulamenta o transporte rodoviário de produtos perigosos (BRASIL, 1988). A Resolução

168/04 do CONTRAN, alterada pela Resolução 422/12, estabelece normas e procedimentos

para a formação especializada de condutores no transporte de produtos perigosos. Já, o

transporte terrestre de produtos perigosos, incluindo os resíduos é regulamentado pela

Resolução nº 420/04 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Essa resolução

aprova as instruções complementares ao regulamento do transporte terrestre de produtos

perigosos, os quais são classificados conforme apresentado no Quadro 3.

Quadro 3 - Classificação dos Produtos Perigosos.

Classe

Característica

Classe 1

Explosivos

Classe 2

Gases

Classe 3

Líquidos inflamáveis

Classe 4

Sólidos inflamáveis

Classe 5

Oxidantes e peróxidos orgânicos

Classe 6

Tóxicos e infectantes

Classe 7

Radioativos

Classe 8

Corrosivos

Classe 9

Substâncias e artigos perigosos diversos

Fonte: ANTT, 2004.

Os resíduos que não se enquadrem nos critérios estabelecidos na Resolução nº 420/04,

mas que são abrangidos pela Convenção da Basiléia (UNEP, 1989), podem ser transportados

como pertencentes à Classe 9, sob o número 3082 (substância que apresenta risco para o meio

ambiente, líquidas, N.E) ou sob o nº ONU 3077 (substância que apresenta risco para o meio

ambiente, sólidas, N.E), desde que sejam consideradas poluentes aquáticos conforme os

critérios de ecotoxidade (ANTT, 2004).

Os resíduos de equipamentos eletroeletrônicos não se enquadram nos critérios

estabelecidos na referida Resolução, mas estão contidos no Anexo VIII e no Anexo IX da

Convenção da Basiléia, logo, são caracterizados como perigosos pela Convenção. Cabe

salientar que o verbo optativo “poder” descrito na Resolução nº 420/04, desqualifica a

obrigatoriedade de transportar os REEE como resíduo perigoso.

A mera existência de regulamentação para o transporte de REEE, com padronização

internacional, não é garantia de atendimento das exigências de segurança. O relatório da OIT

(2012) aponta irregularidades pelo transporte ilegal, que afetam a qualidade ambiental por

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