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aplicadas, sempre baseadas em definição de critérios técnicos, em indicadores de
desempenho, e na interpretação de outras legislações específicas (SELLITTO et al., 2010;
BUBICZ e SELLITTO, 2012). Cargas e produtos perigosos são aqueles que apresentem
algum tipo de risco a pessoas ou ao meio ambiente, por contaminação ou intoxicação e que
possam trazer consequências quando não manipulados ou acondicionados corretamente
(ANTT, 2004).
A classificação de produtos perigosos, segundo regulamentação e protocolos
internacionais, previstos pela ONU traz a indicação de classes de risco e número de
identificação do produto, conhecido como Número ONU, com padronização internacional. O
transporte de produtos perigosos somente pode ser feito por profissionais qualificados,
mediante capacitação prevista por legislação federal. No Brasil, o Decreto 96.044/88 é o que
regulamenta o transporte rodoviário de produtos perigosos (BRASIL, 1988). A Resolução
168/04 do CONTRAN, alterada pela Resolução 422/12, estabelece normas e procedimentos
para a formação especializada de condutores no transporte de produtos perigosos. Já, o
transporte terrestre de produtos perigosos, incluindo os resíduos é regulamentado pela
Resolução nº 420/04 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Essa resolução
aprova as instruções complementares ao regulamento do transporte terrestre de produtos
perigosos, os quais são classificados conforme apresentado no Quadro 3.
Quadro 3 - Classificação dos Produtos Perigosos.
Classe
Característica
Classe 1
Explosivos
Classe 2
Gases
Classe 3
Líquidos inflamáveis
Classe 4
Sólidos inflamáveis
Classe 5
Oxidantes e peróxidos orgânicos
Classe 6
Tóxicos e infectantes
Classe 7
Radioativos
Classe 8
Corrosivos
Classe 9
Substâncias e artigos perigosos diversos
Fonte: ANTT, 2004.
Os resíduos que não se enquadrem nos critérios estabelecidos na Resolução nº 420/04,
mas que são abrangidos pela Convenção da Basiléia (UNEP, 1989), podem ser transportados
como pertencentes à Classe 9, sob o número 3082 (substância que apresenta risco para o meio
ambiente, líquidas, N.E) ou sob o nº ONU 3077 (substância que apresenta risco para o meio
ambiente, sólidas, N.E), desde que sejam consideradas poluentes aquáticos conforme os
critérios de ecotoxidade (ANTT, 2004).
Os resíduos de equipamentos eletroeletrônicos não se enquadram nos critérios
estabelecidos na referida Resolução, mas estão contidos no Anexo VIII e no Anexo IX da
Convenção da Basiléia, logo, são caracterizados como perigosos pela Convenção. Cabe
salientar que o verbo optativo “poder” descrito na Resolução nº 420/04, desqualifica a
obrigatoriedade de transportar os REEE como resíduo perigoso.
A mera existência de regulamentação para o transporte de REEE, com padronização
internacional, não é garantia de atendimento das exigências de segurança. O relatório da OIT
(2012) aponta irregularidades pelo transporte ilegal, que afetam a qualidade ambiental por
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