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No Brasil o composto orgânico produzido em usinas de compostagem de RSU deve

atender as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento

MAPA para que possa ser comercializado (MONTEIRO e ZVEIBIL, 2001). O MAPA dispõe

de uma ampla Legislação, na forma de Leis, Decretos, Portarias e Instruções Normativas de

maneira a controlar, fiscalizar e definir parâmetros para produção, comercialização, análises,

classificação e registros desses compostos.

Dentre essas legislações destaca-se a Instrução Normativa n° 25, de 23 de Julho de

2009, que aprovou as normas sobre as especificações, garantias e tolerâncias dos fertilizantes,

bem como, classificou os mesmos de acordo com a sua natureza física (BRASIL, 2009b) e a

Instrução Normativa n°27 de 05 de junho de 2006, que determina, entre outros, as

concentrações máximas admitidas para agentes microbiológicos patogênicos para a utilização,

produção, importação e comercialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes e

biofertilizantes (BRASIL, 2006), esses parâmetros estão demonstrados no Quadro 1.

Quadro 1: Concentrações admitidas para fertilizantes orgânicos

PARÂMETRO

CONCENTRAÇÃO ADMITIDA

Umidade (% máximo)

50

Nitrogênio total (% mínimo)

0,5

Carbono Orgânico Total (% mínimo)

15

CTC

Conforme declarado

pH (mínimo)

6,5

Relação C:N (máxima)

20

Relação CTC/C

Conforme declarado

Outros nutrientes

Conforme declarado

Coliformestermotolerantes (NMP/g de MS)

1.000,00

Ovos viáveis de helmintos (nº em 4g ST)

1,00

Legenda: NMP: Número Mais Provável. MS: Matéria Seca. ST: Sólidos Totais.

Fonte: Adaptado de BRASIL, 2006, 2009b

Brasil (2009a) cita dentre as principais vantagens da compostagem o fato de que

esse processo diminui consideravelmente o volume de resíduos encaminhado para os aterros

sanitários, o que corrobora com as afirmações de Barreira, Philippi Júnior e Rodrigues (2006).

Esses autores salientam que, mesmo que as usinas não produzam compostos de alta

qualidade, a retirada destes materiais da rota tradicional de descarte já pode ser considerada

um benefício extremamente vantajoso para o meio ambiente, pois esse processo transforma a

matéria orgânica crua em um produto estabilizado. Caso esse composto viesse a ter uma

destinação em aterros sanitários, devido sua pouca qualidade, o processo ainda levaria

vantagem em relação à disposição direta no solo devido à diminuição da massa em volume e

ao reduzido potencial de contaminação.

Frente ao exposto, justifica-se o presente estudo, cujo o objetivo foi estudar a

alternativa tecnológica “compostagem” para o tratamento dos rejeitos gerados nos processos

de triagem de RSD, pelo fato da compostagem possuir o potencial de ser um dos tratamentos

ambientais mais adequados para tratamento e estabilização da parcela de resíduos sólidos

potencialmente biodegradáveis.

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