66
No Brasil o composto orgânico produzido em usinas de compostagem de RSU deve
atender as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento
–
MAPA para que possa ser comercializado (MONTEIRO e ZVEIBIL, 2001). O MAPA dispõe
de uma ampla Legislação, na forma de Leis, Decretos, Portarias e Instruções Normativas de
maneira a controlar, fiscalizar e definir parâmetros para produção, comercialização, análises,
classificação e registros desses compostos.
Dentre essas legislações destaca-se a Instrução Normativa n° 25, de 23 de Julho de
2009, que aprovou as normas sobre as especificações, garantias e tolerâncias dos fertilizantes,
bem como, classificou os mesmos de acordo com a sua natureza física (BRASIL, 2009b) e a
Instrução Normativa n°27 de 05 de junho de 2006, que determina, entre outros, as
concentrações máximas admitidas para agentes microbiológicos patogênicos para a utilização,
produção, importação e comercialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes e
biofertilizantes (BRASIL, 2006), esses parâmetros estão demonstrados no Quadro 1.
Quadro 1: Concentrações admitidas para fertilizantes orgânicos
PARÂMETRO
CONCENTRAÇÃO ADMITIDA
Umidade (% máximo)
50
Nitrogênio total (% mínimo)
0,5
Carbono Orgânico Total (% mínimo)
15
CTC
Conforme declarado
pH (mínimo)
6,5
Relação C:N (máxima)
20
Relação CTC/C
Conforme declarado
Outros nutrientes
Conforme declarado
Coliformestermotolerantes (NMP/g de MS)
1.000,00
Ovos viáveis de helmintos (nº em 4g ST)
1,00
Legenda: NMP: Número Mais Provável. MS: Matéria Seca. ST: Sólidos Totais.
Fonte: Adaptado de BRASIL, 2006, 2009b
Brasil (2009a) cita dentre as principais vantagens da compostagem o fato de que
esse processo diminui consideravelmente o volume de resíduos encaminhado para os aterros
sanitários, o que corrobora com as afirmações de Barreira, Philippi Júnior e Rodrigues (2006).
Esses autores salientam que, mesmo que as usinas não produzam compostos de alta
qualidade, a retirada destes materiais da rota tradicional de descarte já pode ser considerada
um benefício extremamente vantajoso para o meio ambiente, pois esse processo transforma a
matéria orgânica crua em um produto estabilizado. Caso esse composto viesse a ter uma
destinação em aterros sanitários, devido sua pouca qualidade, o processo ainda levaria
vantagem em relação à disposição direta no solo devido à diminuição da massa em volume e
ao reduzido potencial de contaminação.
Frente ao exposto, justifica-se o presente estudo, cujo o objetivo foi estudar a
alternativa tecnológica “compostagem” para o tratamento dos rejeitos gerados nos processos
de triagem de RSD, pelo fato da compostagem possuir o potencial de ser um dos tratamentos
ambientais mais adequados para tratamento e estabilização da parcela de resíduos sólidos
potencialmente biodegradáveis.
74