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Figura 16 - Compostagem

in situ

realizada no Ecoponto Vicente Rao, sob o viaduto Av.

Vereador José Diniz. O composto é produzido com restos de podas e capinas e, posteriormente, é

distribuído para creches, escolas ou ofertado para os moradores

Fonte: Menos Lixo Projetos e Educação em Resíduos Sólidos (s/d

)

Cada agrupamento é de responsabilidade de uma concessionária, responsável por toda

a gestão dos RS de seus respectivos agrupamentos, incluindo-

se também a “

implantação de

um sistema de controle e fiscalização SISCOR/FISCOR e por programas de educação

ambiental e comunicação social com a população, bem como pela realização de pesquisas de

satisfação da população em relação aos serviços

.” (PIGRS, p. 72)

São Paulo apresentou em 2014, seu Planode Gestão Integrada de RSpara os próximos

vinte anos, resultado de ampla discussão entre diversos setores da sociedade paulistana na IV

Conferência Municipal de Meio Ambiente. Aspectos gerais que merecem destaque em São

Paulo incluem (PIGRS, 2014):

x

dos 96 distritos paulistanos, 76 deles contam com coleta seletiva uma vez por

semana a uma baixa adesão por parte da população. A recuperação de resíduos é

de 1,6% com pouca segregação na fonte. Os resíduos são encaminhados para 22

cooperativas e associação de catadores conveniados à AMLURB;

x

até fins de 2015, São Paulo dispunha seus RS em dois aterros sanitários: aterro

Municipal CTL (Central de Tratamento de Resíduos Leste), no município de São

Mateus; aterro sanitário privado CTR Caieiras, no Município de Caieiras.

x

a cidade conta com três estações de transbordo, evidenciando que cada vez mais

é preciso dispor os RS mais longe: 51 km até o CTR Caieiras, e 132 km até ao

Aterro CTL em São Mateus, ida e volta para ambos os trajetos.

x

outros quatros aterros recebem Resíduos Inertes da Construção Civil: Riúma,

Lumina, Itaquareia e o Centro de Disposição de Resíduos Pedreira (CDR

Pedreira).

x

“A Lei municipal 13.478/02 dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza

Urbana do Município de São Paulo e institui a Taxa de Resíduos Sólidos

Domiciliares. Em seu inciso IV, Art. 3º, a lei traz como um de seus princípios o

“princípio do poluidor pagador”.

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