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Figura 16 - Compostagem
in situ
realizada no Ecoponto Vicente Rao, sob o viaduto Av.
Vereador José Diniz. O composto é produzido com restos de podas e capinas e, posteriormente, é
distribuído para creches, escolas ou ofertado para os moradores
Fonte: Menos Lixo Projetos e Educação em Resíduos Sólidos (s/d
)
Cada agrupamento é de responsabilidade de uma concessionária, responsável por toda
a gestão dos RS de seus respectivos agrupamentos, incluindo-
se também a “
implantação de
um sistema de controle e fiscalização SISCOR/FISCOR e por programas de educação
ambiental e comunicação social com a população, bem como pela realização de pesquisas de
satisfação da população em relação aos serviços
.” (PIGRS, p. 72)
São Paulo apresentou em 2014, seu Planode Gestão Integrada de RSpara os próximos
vinte anos, resultado de ampla discussão entre diversos setores da sociedade paulistana na IV
Conferência Municipal de Meio Ambiente. Aspectos gerais que merecem destaque em São
Paulo incluem (PIGRS, 2014):
x
dos 96 distritos paulistanos, 76 deles contam com coleta seletiva uma vez por
semana a uma baixa adesão por parte da população. A recuperação de resíduos é
de 1,6% com pouca segregação na fonte. Os resíduos são encaminhados para 22
cooperativas e associação de catadores conveniados à AMLURB;
x
até fins de 2015, São Paulo dispunha seus RS em dois aterros sanitários: aterro
Municipal CTL (Central de Tratamento de Resíduos Leste), no município de São
Mateus; aterro sanitário privado CTR Caieiras, no Município de Caieiras.
x
a cidade conta com três estações de transbordo, evidenciando que cada vez mais
é preciso dispor os RS mais longe: 51 km até o CTR Caieiras, e 132 km até ao
Aterro CTL em São Mateus, ida e volta para ambos os trajetos.
x
outros quatros aterros recebem Resíduos Inertes da Construção Civil: Riúma,
Lumina, Itaquareia e o Centro de Disposição de Resíduos Pedreira (CDR
Pedreira).
x
“A Lei municipal 13.478/02 dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza
Urbana do Município de São Paulo e institui a Taxa de Resíduos Sólidos
Domiciliares. Em seu inciso IV, Art. 3º, a lei traz como um de seus princípios o
“princípio do poluidor pagador”.
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