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indiretamente, toda a população. A questão é mais preocupante quando a gestão desconsidera

os princípios de não geração, de minimização e de reciclagem, e a disposição destes resíduos

não é realizada em locais com o devido preparo para redução destes impactos ambientais e

sociais.

Dentre outras leis federais, a Lei 12.305 (de agosto de 2010) que trata da Política

Nacional de Resíduos Sólidos proíbe em seu Artigo 47, como formas de destinação ou de

disposição final de RS, o lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; o

lançamento

in natura

a céu aberto; a queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e

equipamentos não licenciados para essa finalidade (BRASIL, 2010).

É importante mencionar que o aterramento de RS tem se tornado uma atividade cada

dia mais cara e complexa, devido a fatores como a falta de grandes áreas próximas aos centros

urbanos (geradores de resíduos) para alocação de aterros

o que encarece a logística do

processo -, o aumento de custos com maquinários e veículos de transporte dos resíduos, a

necessidade de implantação de infraestruturas para redução dos riscos de contaminação

ambiental e de custos com tratamento das áreas afetadas.

Há ainda a questão da aversão da população pela implantação de unidades de

manejo ou de tratamento de RS próximas às suas residências e propriedades, conhecida

in

ternacionalmente como “NIMBY” (

Not In My Back Yard,

“não no meu quintal”, numa

tradução livre), expressão que demonstra a rejeição da população em se ter infraestruturas

indesejáveis nas suas proximidades, como as unidades de destinação de RS. Lee (1994)

esclarece que a NIMBY se justifica por motivos como a contaminação de águas superficiais e

subterrâneas, a emissão de gases tóxicos, os problemas com vetores de doenças, tais como

ratos e insetos, os depósitos ilegais de resíduos nas proximidades e a desvalorização das áreas

próximas, dentre outros. Estes fatores dificultam a alocação de unidades para disposição de

RS, principalmente nas proximidades das cidades, o que força que tal disposição seja

realizada cada vez mais longe dos locais de sua maior geração, aumentando

significativamente os custos com transporte.

Busca-se neste capítulo analisar possibilidades de aplicação, na agricultura, dos

compostos orgânicos produzidos a partir da fração orgânica dos resíduos sólidos urbanos

como alternativa para gestão e destinação adequada destes resíduos, com a possibilidade de

agregar valor como forma de suprir a demanda nutricional de culturas agrícolas, e alcançar a

complementação ou até mesmo a substituição de fertilizantes químicos e minerais.

Ademais, quer-se avaliar a possibilidade de uso de compostos orgânicos,

produzidos a partir da fração orgânica dos RS urbanos, como fertilizante agrícola, em

atendimento às demandas dos macronutrientes N, P e K; estudar a capacidade de produção

de compostos orgânicos, em vista da geração municipal de RS urbanos, para possível uso

destes compostos no próprio município de geração; e analisar a viabilidade econômica da

substituição de fertilizantes minerais por compostos orgânicos na agricultura.

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