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indiretamente, toda a população. A questão é mais preocupante quando a gestão desconsidera
os princípios de não geração, de minimização e de reciclagem, e a disposição destes resíduos
não é realizada em locais com o devido preparo para redução destes impactos ambientais e
sociais.
Dentre outras leis federais, a Lei 12.305 (de agosto de 2010) que trata da Política
Nacional de Resíduos Sólidos proíbe em seu Artigo 47, como formas de destinação ou de
disposição final de RS, o lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; o
lançamento
in natura
a céu aberto; a queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e
equipamentos não licenciados para essa finalidade (BRASIL, 2010).
É importante mencionar que o aterramento de RS tem se tornado uma atividade cada
dia mais cara e complexa, devido a fatores como a falta de grandes áreas próximas aos centros
urbanos (geradores de resíduos) para alocação de aterros
–
o que encarece a logística do
processo -, o aumento de custos com maquinários e veículos de transporte dos resíduos, a
necessidade de implantação de infraestruturas para redução dos riscos de contaminação
ambiental e de custos com tratamento das áreas afetadas.
Há ainda a questão da aversão da população pela implantação de unidades de
manejo ou de tratamento de RS próximas às suas residências e propriedades, conhecida
in
ternacionalmente como “NIMBY” (
Not In My Back Yard,
“não no meu quintal”, numa
tradução livre), expressão que demonstra a rejeição da população em se ter infraestruturas
indesejáveis nas suas proximidades, como as unidades de destinação de RS. Lee (1994)
esclarece que a NIMBY se justifica por motivos como a contaminação de águas superficiais e
subterrâneas, a emissão de gases tóxicos, os problemas com vetores de doenças, tais como
ratos e insetos, os depósitos ilegais de resíduos nas proximidades e a desvalorização das áreas
próximas, dentre outros. Estes fatores dificultam a alocação de unidades para disposição de
RS, principalmente nas proximidades das cidades, o que força que tal disposição seja
realizada cada vez mais longe dos locais de sua maior geração, aumentando
significativamente os custos com transporte.
Busca-se neste capítulo analisar possibilidades de aplicação, na agricultura, dos
compostos orgânicos produzidos a partir da fração orgânica dos resíduos sólidos urbanos
como alternativa para gestão e destinação adequada destes resíduos, com a possibilidade de
agregar valor como forma de suprir a demanda nutricional de culturas agrícolas, e alcançar a
complementação ou até mesmo a substituição de fertilizantes químicos e minerais.
Ademais, quer-se avaliar a possibilidade de uso de compostos orgânicos,
produzidos a partir da fração orgânica dos RS urbanos, como fertilizante agrícola, em
atendimento às demandas dos macronutrientes N, P e K; estudar a capacidade de produção
de compostos orgânicos, em vista da geração municipal de RS urbanos, para possível uso
destes compostos no próprio município de geração; e analisar a viabilidade econômica da
substituição de fertilizantes minerais por compostos orgânicos na agricultura.
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