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EIXO 7 – PAULO FREIRE E A EDUCAÇÃO POPULAR (AMBIENTES DIVERSOS)

XX FÓRUM DE ESTUDOS: LEITURAS DE PAULO FREIRE

DE 03 A 05 DE MAIO DE 2018, UNISINOS – SÃO LEOPOLDO/RS

a nível fundamental, que passou a ser de oito anos, com

carga horária de 720 horas anuais. Destinado a formação

da criança e do pré-adolescente da faixa etária dos 7 aos 14

anos, contemplava a formação geral dos alunos e ao mes-

mo tempo investigava suas aptidões profissionais e possível

iniciação ao trabalho.

As novas demandas educacionais dos anos setenta

interferiram na formação dos professores habilitados a le-

cionar nas primeiras séries do ensino fundamental. Os do-

centes, que até então eram habilitados por meio do curso

normal, passaram a realizar sua formação a nível de 2º grau

em curso profissionalizante que ficou popularmente conhe-

cido como magistério.

Além disso, outra característica relevante da reforma

de ensino de 1º e 2º graus foi à regulamentação das licen-

ciaturas curtas, evidenciada no capítulo V, artigo 29 e 30 da

Lei Nº 5692/71. Estes dispositivos legais tratavam especifi-

camente da formação dos professores e especialistas para

ministrarem aulas, do seguinte modo:

Art. 29. A formação de professores e especialistas

para o ensino de 1º e 2º graus será feita em níveis

que se elevem progressivamente, ajustando-se às

diferenças culturais de cada região do País, e com

orientação que atenda aos objetivos específicos de

cada grau, às características das disciplinas, áreas

de estudo ou atividades e às fases de desenvolvi-

mento dos educandos.

Art. 30. Exigir-se-á como formação mínima para o

exercício do magistério: a) no ensino de 1º grau, da

1ª à 4ª séries, habilitação específica de 2º grau; b)

no ensino de 1º grau, da 1ª à 8ª séries, habilitação

específica de grau superior, ao nível de graduação,

representada por licenciatura de 1º grau obtida em

curso de curta duração; c) em todo o ensino de 1º

e 2º graus, habilitação específica obtida em curso

superior de graduação correspondente a licenciatu-

ra plena. § 1º Os professores a que se refere a letra

a poderão lecionar na 5ª e 6ª séries do ensino de

1º grau se a sua habilitação houver sido obtida em

quatro séries ou, quando em três mediante estudos