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EIXO 5 – PAULO FREIRE E OS MOVIMENTOS SOCIAIS, EDUCAÇÃO E TRABALHO

XX FÓRUM DE ESTUDOS: LEITURAS DE PAULO FREIRE

DE 03 A 05 DE MAIO DE 2018, UNISINOS – SÃO LEOPOLDO/RS

duas categorias à população afrodescendente: os cidadãos

brasileiros libertos ou ingênuos.

Art. 6. São Cidadãos Brazileiros:

I. Os que no Brazil tiverem nascido, quer sejam in-

genuos, ou libertos, ainda que o pai seja estrangei-

ro, uma vez que este não resida por serviço de sua

Nação.

3

Negros livres, forros ou escravizados estavam ex-

cluídos de votar e ser votados como se percebe no

art. 94:

Podem ser Eleitores, e votar na eleição dos Depu-

tados, Senadores, e Membros dos Conselhos de

Provincia todos, os que podem votar na Assembléia

Parochial.

Exceptuam-se.

I. Os que não tiverem de renda liquida anual duzen-

tos mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou

emprego.

II. Os Libertos.

4

Se não eram considerados cidadãos, tampouco podiam

frequentar as escolas, pois “eram considerados doentes de

moléstias contagiosas”

.

Por mais que a Constituição com ares

liberais não abordasse claramente o tema da escravidão, ou-

tras leis explicitam como o Estado institucionalizava a escravi-

dão. Como é o caso do Código Criminal de 1830:

Art. 60. Se o réo fôr escravo, e incorrer em pena, que

não seja a capital, ou de galés, será condemnado na

de açoutes, e depois de os soffrer, será entregue

a seu senhor, que se obrigará a trazel-o com um

ferro, pelo tempo, e maneira que o Juiz designar.

3

BRASIL. Constituição (1824). Constituição do Império do Brasil. Rio de

Janeiro, RJ. 1824. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/constituicao24.htm>

.

4

CHIVENATO, Júlio José. O negro no Brasil. Brasília: Brasiliense, 1986. p.

143. OBS.: Em 1838, o governo de Sergipe reforça esta Proibição, lançando

outra lei em nível estadual. Vide: Vários Autores. Negros no Brasil, Dados

da Realidade. Vozes,1989, p. 52.