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EIXO 2 – PAULO FREIRE: MEMÓRIA, REGISTRO, IDENTIDADE E ACERVO

XX FÓRUM DE ESTUDOS: LEITURAS DE PAULO FREIRE

DE 03 A 05 DE MAIO DE 2018, UNISINOS – SÃO LEOPOLDO/RS

nhecimento de suas terras, para se firmarem como cidadãos

de direitos, e mesmo com o advento da Constituição Federal

de 1988, onde pela primeira vez através da luta e insistência

de intelectuais negros deu- se um passo em relação a busca

pelo direito as terras, mas isso não facilitou a concretização

de tais direitos, pois, ainda após passar vinte e nove anos

nem metade das comunidades existentes hoje no Brasil pos-

suem a titulação de suas terras.

Ainda hoje mesmo com seus direitos reconhecidos

constitucionalmente, são colocados diversos entraves para

que esses direitos não sejam efetivados, é necessário que

haja conscientização por parte da sociedade brasileira de

que apesar de serem minoria, ainda somos um povo que

possui direito, e que não queremos nada mais do que usu-

fruir do que é nosso por direito.

A terra para essas comunidades possui uma função

não só apenas social, devendo ser efetivado de modo jus-

to e ativo e garantir os direitos territoriais que viabilizam

a reprodução histórica dos coletivos quilombolas e de sua

etno-politica, com suas memorias e práticas de resistência

e lutas históricas e contemporâneas. Os direitos territoriais

dos quilombolas estão previstos no artigo 68 da ADCT e ar-

tigo 216 da CF.

Território e identidade estão intimamente ligados, uma

vez que a construção do território acarreta um a identidade

especifica e as ações dessa identidade produz o próprio terri-

tório. Assim, a territorialização também é construção e movi-

mento no tempo e no espaço, assim, a experiência território

e identidade tem relação de causa e efeito, não podendo os

direitos constitucionalmente garantidos sucumbirem pela im-

posição de ummarco temporal, sob pena de negar um direito

fundamental a preservação da própria identidade.

O direito quilombola extrapola a sua fonte formal, a

linguagem jurídica tradicional não diz com suficiente clare-

za o que é sujeito de direito quilombola, tampouco oferece

delimitações conceituais claras para reivindicações de seus

direitos. Estabelecer um marco temporal para dizer quem