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IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS

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FERNANDO DAL PONT MORISSO E VANUSCA DALOSTO JAHNO

vermelha do sangue tem algo em torno de 7.000 nm.

Alguns vírus apresentam-se com tamanho entre 45 e

200 nm. Já as ligações químicas entre átomos de car-

bono e outros espaços interatômicos estão na faixa

de 0,12 a 0,15 nm. Além disso, dois conceitos preci-

sam ser entendidos.

O ISO-TC (

International Organization for Stan-

dardization – Technical Committee

) define que algo

acontece em nanoescala quando se tem o controle

da matéria e dos processos que ocorrem tipicamen-

te, mas não exclusivamente, abaixo de 100 nm em

uma ou mais dimensões e quando estas são definiti-

vas para a observação do fenômeno que gera uma

nova aplicação; outra abordagem da mesma orga-

nização determina que a utilização das propriedades

dos materiais em nanoescala difere das propriedades

de átomos individuais, moléculas ou mesmo de maté-

ria em grande quantidade e promove melhorias na

aplicação do material, dispositivo ou sistema que ex-

plora estas novas propriedades.

No entanto, para que um dispositivo seja

considerado nanotecnológico é necessário que,

além de atender às questões de dimensão, também

apresente propriedades únicas observadas em na-

noescala. Em contrapartida, a definição apresen-

tada pela NNI (

National Nanotechnology Initiative

of the US

) determina que a nanotecnologia deve

estar entre 1 e 100 nm como dimensão de referên-

cia. Os limites inferiores são definidos pela dimensão

dos átomos utilizados na construção dos dispositivos,

enquanto o limite superior é delimitado pela nossa

habilidade em manipular a matéria até os 100 nm

e na observação dos fenômenos que dela decor-

rem. Esta definição diferencia o que é ou está em

nanoescala do que é ou está em microescala e pre-

coniza que nanotecnologia se dá pela habilidade

de projetar, construir ou manipular dispositivos, ma-

teriais ou funções em escala nanométrica (OLIVEIRA

JUNIOR, 2016).