

IMPACTOS SOCIAIS E JURÍDICOS DAS NANOTECNOLOGIAS
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FERNANDO DAL PONT MORISSO E VANUSCA DALOSTO JAHNO
vermelha do sangue tem algo em torno de 7.000 nm.
Alguns vírus apresentam-se com tamanho entre 45 e
200 nm. Já as ligações químicas entre átomos de car-
bono e outros espaços interatômicos estão na faixa
de 0,12 a 0,15 nm. Além disso, dois conceitos preci-
sam ser entendidos.
O ISO-TC (
International Organization for Stan-
dardization – Technical Committee
) define que algo
acontece em nanoescala quando se tem o controle
da matéria e dos processos que ocorrem tipicamen-
te, mas não exclusivamente, abaixo de 100 nm em
uma ou mais dimensões e quando estas são definiti-
vas para a observação do fenômeno que gera uma
nova aplicação; outra abordagem da mesma orga-
nização determina que a utilização das propriedades
dos materiais em nanoescala difere das propriedades
de átomos individuais, moléculas ou mesmo de maté-
ria em grande quantidade e promove melhorias na
aplicação do material, dispositivo ou sistema que ex-
plora estas novas propriedades.
No entanto, para que um dispositivo seja
considerado nanotecnológico é necessário que,
além de atender às questões de dimensão, também
apresente propriedades únicas observadas em na-
noescala. Em contrapartida, a definição apresen-
tada pela NNI (
National Nanotechnology Initiative
of the US
) determina que a nanotecnologia deve
estar entre 1 e 100 nm como dimensão de referên-
cia. Os limites inferiores são definidos pela dimensão
dos átomos utilizados na construção dos dispositivos,
enquanto o limite superior é delimitado pela nossa
habilidade em manipular a matéria até os 100 nm
e na observação dos fenômenos que dela decor-
rem. Esta definição diferencia o que é ou está em
nanoescala do que é ou está em microescala e pre-
coniza que nanotecnologia se dá pela habilidade
de projetar, construir ou manipular dispositivos, ma-
teriais ou funções em escala nanométrica (OLIVEIRA
JUNIOR, 2016).